Por unanimidade, a Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões rejeitou a pretensão de uma gerente de contas que buscava a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para o colegiado, não foram juntadas provas atestando a alegada incapacidade definitiva e, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para desempenho de suas atividades laborais.
De acordo desembargadores, para que o benefício seja concedido é imprescindível o atendimento de todos os pressupostos legais.
Consta nos autos que a gerente de contas desenvolveu doença ocupacional em decorrência de esforço físico repetitivo em seu trabalho e, diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social concedeu o auxílio doença por acidente de trabalho, contudo, o suspendeu na esfera administrativa.
Diante disso, ela ajuizou uma demanda requerendo o restabelecimento do auxílio doença e, além disso, a conversão para aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente agosto de 2019, quando o benefício foi suspenso.
Por outro lado, o juiz indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez por entender que a trabalhadora não atendia os requisitos legais.
Diante disso, a requerente interpôs recurso perante o TJDFT ao argumento de que também deve receber a aposentadoria por invalidez.
Em segundo grau, os magistrados consignaram que, para deferimento da aposentadoria por invalidez, deve restar comprovada a efetiva condição de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho e, ainda, a lesão sofrida.
Não obstante, segundo o colegiado, deve-se considerar que o segurado não possui condições de ser reabilitado ao trabalho.
Para os desembargadores, a gerente não preencheu as condições para a concessão da aposentadoria, tendo em vista que a perícia médica judicial constatou que ela não se encontra impedida de desempenhar as mesmas atividades.
Diante disso, de forma unânime, o colegiado não concedeu a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho, mantendo incólume a decisão de primeira instância que havia condenado o ente previdenciário à concessão do auxílio-acidente à requerente.
Fonte: TJDFT