A desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Denise de Souza Luiz Francoski, em decisão monocrática interlocutória, manteve o bloqueio de R$ 2.914.197,27 de um grupo familiar investigado por improbidade administrativa contra município no Meio Oeste catarinense.
A família, composta por sete pessoas e proprietária de quatro empresas, na companhia de um ex-prefeito local, foi denunciada pelo Ministério Público (MP) por fraudar licitações na modalidade dispensa para contratação de empresas especializadas em material gráfico, audiovisual e manutenção de máquinas e equipamentos pesados, entre os anos de 2013 a 2015.
A ação civil pública formulada pelo MP indica que os denunciados combinavam a dispensa do processo licitatório sem prévia cotação. Entretanto, já nas poucas vezes que realizavam as cotações, eram juntados orçamentos apresentados pelas empresas denunciadas ou vinculadas a elas.
Por sua vez, nos certames na modalidade de carta convite, de acordo com a denúncia, sempre havia acordo para sagrar as empresas denunciadas como vencedoras. Diante disso, o MP requereu a indisponibilidade dos bens da família envolvida nas fraudes.
No entanto, inconformados com a decisão de primeira instância, uma empresa e um dos denunciados recorreram, por meio de Agravo de Instrumento, junto ao TJSC.
No recurso, sustentaram que o valor discutido na causa é de R$ 267.381,57, e o valor devido pelos agravantes é de R$ 160.034,15, logo, valores muito abaixo daquele agora indisponibilizado judicialmente.
Do mesmo modo, sustentaram pela inépcia da inicial, sob o argumento de que não há previsão legal para a cumulação de réus (por condutas diferentes) no mesmo pedido.
“As arguições dos agravantes no sentido de que os bens não poderiam ser indisponibilizados em sua totalidade porque superam em muito o valor discutido na ação, neste momento, não se verifica o “fumus boni juris” (probabilidade do provimento do recurso). É que o importância efetivamente devida pelos agravantes ainda deverá ser apurado durante o andamento processual, conforme os atos por eles praticados, porque além do ressarcimento do erário, o valor a ser eventualmente pago pelos agravantes também abarcará a multa prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, que neste momento não se sabe qual o montante que será aplicado (…)”, registrou a relatora em sua decisão.
O pleito ainda deve ser reavaliado pelo órgão colegiado da 5ª Câmara de Direito Público do TJSC.
(Agravo de Instrumento nº 4035130-13.2018.8.24.0000)
Fonte: TJSC
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