A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou os recursos do prefeito, da primeira-dama e de sua tia e deu provimento ao recurso do secretário de saúde e da assessora. Contudo, o órgão colegiado reformou parcialmente a decisão de primeira instância. Na decisão, a Câmara afastou a pena de suspensão dos direitos políticos em relação a todos os réus.
O caso ocorreu no oeste de Santa Catarina em 2009. Um familiar do então prefeito havia falecido e a primeira-dama e sua tia foram ao velório. No entanto, o problema é que elas utilizaram o motorista, o combustível e o carro da Secretaria de Saúde do Município para fins particulares, o que é vedado por lei. O total do trajeto percorrido foi de aproximadamente mil quilômetros.
As versões da então primeira-dama e da tia se alteraram ao longo do tempo. Inicialmente, elas haviam negado que alguém da família tivesse falecido e, também negaram que tivessem ido a um velório em cidade distante.
Posteriormente, confirmaram que houve um falecimento na família e também que participaram do velório. No entanto, segundo informaram, o objetivo da viagem não era a ida ao velório, tanto que souberam da morte no meio do caminho. Alegaram que, o objetivo da viagem seria a realização de um tratamento médico.
Para provar o alegado, apresentaram atestados que, de acordo com os autos, se revelaram falsos. Conforme o processo, verdadeiro mesmo, foi o depoimento do motorista, que afirmou que o destino final, desde o início, era o velório.
O Ministério Público denunciou o prefeito, o secretário de saúde e uma assessora da secretaria por improbidade administrativa, bem como a primeira-dama e a tia dela porque, embora não ocupassem cargos públicos, se beneficiaram de ato ímprobo. Além disso, o MP considerou a intenção de ludibriar a Justiça, posto que “apresentaram documentos falsos para mascarar o real intuito da viagem”.
O juiz de primeira instância acolheu a denúncia e condenou os réus à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao ressarcimento de R$ 328,98 ao erário, referentes ao combustível gasto no veículo, mais multa equivalente a duas vezes esse valor. No entanto, diante da condenação, todos recorreram.
Em sede de recurso, o secretário e a assessora alegaram que desconheciam o real objetivo da viagem. Diante disso, declararam: “Recebemos os encaminhamentos médicos e autorizamos o tratamento fora de domicílio conforme a praxe”. Da mesma forma, alegaram que não sabiam da falsidade dos documentos apresentados posteriormente.
Por sua vez, a primeira-dama e sua tia alegaram que não houve prejuízo ao erário e que não agiram com dolo ou má-fé. O então prefeito declarou que teve cerceada sua defesa porque não foi possibilitado ao seu procurador apresentar alegações finais. No mérito, afirmou que não autorizou tal viagem e que tampouco há demonstração de que agiu de má-fé.
O desembargador Vilson Fontana, ao analisar o caso, afirmou não haver, nos autos, prova de que o secretário e a assessora soubessem do objetivo da viagem, e por isso os absolveu.
Quanto ao prefeito, ambos os argumentos apresentados por ele foram refutados. Primeiramente, declarou o magistrado, não houve cerceamento de defesa, posto que o réu teve a oportunidade de apresentar as derradeiras alegações por meio do procurador, que inclusive subscreve o apelo, contudo, deixou transcorrer o prazo.
Portanto, o magistrado registrou: “O fato do chefe do Poder Executivo municipal ter procedido de tal maneira, ignorando e determinando que se ignorasse a norma para o tratamento fora de domicílio em favor de intenção escusa de seus familiares constitui, além do reflexo material ao erário, clara afronta aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade”.
Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 0000662-10.2010.8.24.0053).
Fonte: TJSC
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