O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a impressão do voto eletrônico, por entender que o ato colocar em risco o sigilo e a liberdade do voto. O Pleno da Corte, por unanimidade, confirmou medida liminar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889. A sessão virtual de julgamento foi encerrada em 14/09.
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O dispositivo foi incluído pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna.
O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, esclareceu que as urnas atuais não podem ser utilizadas para impressão de votos, pois têm impressoras internas aptas apenas para imprimirem a zerésima, relatório inicial, na abertura das votações, e o boletim de urna, em seu encerramento.
Para ligar uma impressora à urna, seria necessário que esta fosse “inexpugnável (inalcançável), à prova de intervenções humanas”. Do contrário, em vez de aumentar a segurança nas votações, serviria a fraudes e à violação do sigilo dos votos.
O ministro Gilmar Mendes observou que, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não existe comprovação de que a impressão incrementará de forma decisiva a integridade das apurações eleitorais. Isso porque, trata-se de um processo mecânico, porém controlado por dispositivos eletrônicos.
Portanto, existem riscos teóricos de manipulação das impressões como, por exemplo, o cancelamento de votos. Além do mais, fraudes que envolvam acréscimo de votos à contagem eletrônica podem ser acompanhadas da impressão de registro de votos fantasmas.
De acordo com o relator, o legislador não pode alterar procedimentos eleitorais sem que hajam meios para tanto. Nesse sentido, o ministro declarou: “O comando normativo deve vir acompanhado de normas de organização e procedimento que permitam sua colocação em prática”.
No caso concreto, a lei determinou uma alteração substancial na votação, a ser implementada repentinamente, entretanto, sem oferecer os meios necessários para execução da medida. “Por princípio, todas as mudanças no processo eleitoral são feitas aos poucos.
Nesse ponto, o ministro recordou que a implantação progressiva, evita que falhas pontuais contaminem o processo, assim como previne o gasto de bilhões em tecnologias insatisfatórias. O voto em urnas eletrônicas, por exemplo, iniciou em 1996 e foi universalizado em 2002”.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração súbita exigiria alterações: no sistema de transporte, logística, pessoal, aquisições, treinamentos e metodologias, além do necessário esclarecimento da sociedade acerca dos novos procedimentos. Igualmente, haveria mudanças do ponto de vista do eleitor, abandonando-se os parâmetros atuais de cadastro (biometria) e voltando-se a confiar no documento de identidade.
O ministro-relator ressaltou que o custo estimado para a aquisição do módulo impresso para todas as urnas seria de quase R$ 2 bilhões. O que, na sua visão, é uma solução distante do ideal. Isso porque, a medida seria um adicional às urnas já existentes, e não um equipamento completo e integrado.
Neste ponto, o ministro afirmou: “Não é possível fazer uma mudança tão repentina no processo eleitoral, pondo em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável”. Entretanto, em seu entendimento, fez a ressalva de que a implantação da impressão do registro do voto é possível, no entanto, precisa ser gradual.
Portanto, diante desse entendimento, o ministro votou pela inconstitucionalidade do dispositivo da norma, por violação à liberdade e ao sigilo do voto.
O voto do ministro-relator, foi seguido integralmente pelos ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O ministro Luís Roberto Barroso votou pela inconstitucionalidade da norma, porém com fundamentos distintos, e o ministro Luiz Fux se declarou suspeito.
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