Inicialmente, o restaurante pleiteou tutela de urgência ao argumento de dificuldades em honrar com o aluguel mensal devido à pandemia.
Com efeito, em razão do fechamento dos shoppings, o réu consensualmente passou a isentar o autor do valor do aluguel.
Diante disso, o estabelecimento desistiu do pedido de liminar.
No curso do processo, antes mesmo da citação, sobreveio alteração do panorama fático-jurídico, com a reabertura do shopping, ainda que em horário reduzido.
Outrossim, para o aluguel referente a julho, com vencimento em agosto, o réu voltou a cobrar o autor integralmente.
Portanto, diante da proposta do autor, não mais de isenção, mas de desconto, o shopping alegou que não haveria negociação entre as partes.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza afirmou que é claro que houve flexibilização do isolamento social.
Dessa forma, não mais se justifica obrigar ao réu a manutenção da isenção outrora deferida.
Neste sentido, fundamentou sua decisão ao seguinte argumento:
“Porém, a reabertura ainda ocorre em horário reduzido, o que impacta na lucratividade do autor, que ao que tudo indica sempre foi bom pagador, além de oferecer empregos e pagar impostos, sendo de relevância social a preservação da empresa.”
Por fim, deferiu a tutela de urgência para, mediante o depósito judicial já elaborado, impedir o réu de promover qualquer medida tendente a cobrar ou desalojar o autor.
Outrossim, determinou que os ônus moratórios deverão ficar suspensos até a vinda da contestação, tudo sob pena de multa, devendo o autor manter os depósitos mensais até ulterior determinação judicial, sob pena de revogação.