Inicialmente, ressaltamos que a Reforma Trabalhista trouxe significativas alterações, sobretudo no tocante às negociações coletivas.
Com efeito, o artigo 611-A marca inaugurou um dos grandes fundamentos da Reforma Trabalhista:
“a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei (…)”.
Em outras palavras, o negociado prevalece sobre o legislado nas hipóteses previstas na própria legislação trabalhista.
Ressalta-se a existência de uma flexibilização quanto à possibilidade de negociação individual, feita pelo próprio empregado junto ao seu empregador.
Outrossim, o artigo 611-A elenca um rol de temas passíveis de negociação coletiva.
Por sua vez, o artigo 611-B, também inserido pela Lei 13.467/2017, estabelece limitações expressas à autonomia sindical nas negociações coletivas.
Dessa forma, deixa claro que quaisquer alterações que visem suprimir ou reduzir os direitos ali elencados constituirão objeto ilícito.
Além disso, alterou-se a redação do §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, extinguiu-se a ultratividade da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Assim, estabeleceu-se que as cláusulas negociadas entre as partes se incorporam ao contrato individual de trabalho mesmo após o término do prazo estipulado no acordo ou convenção coletiva.
Além disso, o princípio da ultratividade havia sido convencionado por meio da jurisprudência dos tribunais trabalhistas, tendo em vista que a redação anterior desse parágrafo previa que:
“não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos”.
Assim, a reforma do §3º do artigo 614 da CLT é uma resposta frontal do legislador ordinário ao Poder Judiciário Trabalhista, excluindo a possibilidade de que as cláusulas negociadas vigorem até que novo instrumento seja celebrado.
Ademais, a reforma trabalhista teve reflexos profundos nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho.
Em que pese não seja um entendimento unânime, há limitações constitucionais ao poder de negociar que foram expressamente inscritas na legislação.
A título de exemplo, ressalta-se a redação do artigo 611-B da CLT.
Com efeito, o dispositivo consignou expressamente a ilicitude de cláusulas negociadas que suprimam ou reduzam os direitos arrolados nos seus trinta incisos.
Por uma leitura superficial desses incisos, é possível constatar que muitos foram os direitos trabalhistas poupados da negociação coletiva.
Portanto, demonstrou-se que a prevalência do negociado sobre o legislado está longe de ser absoluta.
Incumbe à Justiça Laboral, portanto, fazer o controle e a fiscalização da liberdade de negociação outorgada aos entes sindicais à luz da previsão do artigo 611-B.
Não se olvide que uma ampla cadeia de direitos está assegurada na própria Constituição Federal.
Assim, o artigo 7º da Constituição Federal, arrola trinta e quatro garantias dos trabalhadores urbanos e rurais.
Outrossim, estes se aplicam, em parte, aos trabalhadores domésticos, conforme previsão do parágrafo único do referido dispositivo constitucional.
Ao se fazer uma análise mais acurada dos incisos do artigo 611-B, percebe-se que o legislador ordinário se preocupou com a possível inconstitucionalidade das negociações coletivas pós-reforma trabalhista, baseadas no artigo anterior (611-A).
Portanto, fez constar, taxativamente, que existem direitos impassíveis de negociação coletiva.
Por fim, a remodelagem do §3º do artigo 614 da CLT afastou a aplicação da ultratividade das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
Além disso, conferiu maior relevância à atuação sindical nas negociações com entidades patronais e com as próprias empresas diretamente.
A primeira parte do referido parágrafo veda a estipulação de acordo ou convenção com validade superior a dois anos.
No entanto, a redação data de antes da reforma trabalhista.
Assim, com o fim da ultratividade, é bem possível que exista um vácuo entre uma norma coletiva e outra.
Em que pese haja divergência, entende-se que a reforma deu maior importância para a atividade sindical.
Outrossim, será necessário um procedimento mais firme por parte dos sindicatos obreiros e patronais.
Ainda, sob o iminente perigo de ficar sem a tutela de uma norma coletiva, os sindicatos devem buscar negociar constantemente entre si e com as empresas.
E, então, poderão garantir a manutenção de normas mais benéficas aos empregados representados.
Além disso, vale recordar que a Constituição Federal traz em seu bojo uma gama de direitos e garantias aos trabalhadores. Estes não dependem de negociações coletivas.
Por fim, ainda que temporariamente sem o amparo das normas coletivas, o trabalhador jamais ficará totalmente desamparado legalmente.
Nesse passo, os direitos sociais permanecem cobertos pela rigidez constitucional.
Finalmente, concedem maior segurança jurídica aos trabalhadores e aos sindicatos obreiros, mesmo com a flexibilização promovida pela reforma trabalhista.