Direitos do Trabalhador

Implicações na Convenção e no Acordo Coletivo à Luz da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista introduziu mudanças significantes no ramo do Direito do Trabalho.

Com efeito, matérias de acordo e convenção coletivas foram alteradas e, diante disso, iniciaram-se debates sobre as garantias dos trabalhadores.

Afinal, na história do Direito do Trabalho, a convenção e o acordo coletivo foram alçados às importantes ferramentas na busca de melhorias nas condições de trabalho.

No presente artigo, discorreremos sobre como a Reforma Trabalhista influenciou as relações de trabalho, especialmente as convenções e o acordo coletivo.

 

Convenção e Acordo Coletivos na Reforma Trabalhista de 2017

Inicialmente, ressaltamos que a Reforma Trabalhista trouxe significativas alterações, sobretudo no tocante às negociações coletivas.

Com efeito, o artigo 611-A marca inaugurou um dos grandes fundamentos da Reforma Trabalhista:

a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei (…)”.

Em outras palavras, o negociado prevalece sobre o legislado nas hipóteses previstas na própria legislação trabalhista.

Ressalta-se a existência de uma flexibilização quanto à possibilidade de negociação individual, feita pelo próprio empregado junto ao seu empregador.

Outrossim, o artigo 611-A elenca um rol de temas passíveis de negociação coletiva.

Por sua vez, o artigo 611-B, também inserido pela Lei 13.467/2017, estabelece limitações expressas à autonomia sindical nas negociações coletivas.

Dessa forma, deixa claro que quaisquer alterações que visem suprimir ou reduzir os direitos ali elencados constituirão objeto ilícito.

Além disso, alterou-se a redação do §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Portanto, extinguiu-se a ultratividade da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, estabeleceu-se que as cláusulas negociadas entre as partes se incorporam ao contrato individual de trabalho mesmo após o término do prazo estipulado no acordo ou convenção coletiva.

Além disso, o princípio da ultratividade havia sido convencionado por meio da jurisprudência dos tribunais trabalhistas, tendo em vista que a redação anterior desse parágrafo previa que:

não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos”.

Assim, a reforma do §3º do artigo 614 da CLT é uma resposta frontal do legislador ordinário ao Poder Judiciário Trabalhista, excluindo a possibilidade de que as cláusulas negociadas vigorem até que novo instrumento seja celebrado.

Limitações Constitucionais à Negociação Coletiva

Ademais, a reforma trabalhista teve reflexos profundos nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho.

Em que pese não seja um entendimento unânime, há limitações constitucionais ao poder de negociar que foram expressamente inscritas na legislação.

A título de exemplo, ressalta-se a redação do artigo 611-B da CLT.

Com efeito, o dispositivo consignou expressamente a ilicitude de cláusulas negociadas que suprimam ou reduzam os direitos arrolados nos seus trinta incisos.

Por uma leitura superficial desses incisos, é possível constatar que muitos foram os direitos trabalhistas poupados da negociação coletiva.

Portanto, demonstrou-se que a prevalência do negociado sobre o legislado está longe de ser absoluta.

Incumbe à Justiça Laboral, portanto, fazer o controle e a fiscalização da liberdade de negociação outorgada aos entes sindicais à luz da previsão do artigo 611-B.

Não se olvide que uma ampla cadeia de direitos está assegurada na própria Constituição Federal.

Assim, o artigo 7º da Constituição Federal, arrola trinta e quatro garantias dos trabalhadores urbanos e rurais.

Outrossim, estes se aplicam, em parte, aos trabalhadores domésticos, conforme previsão do parágrafo único do referido dispositivo constitucional.

Ao se fazer uma análise mais acurada dos incisos do artigo 611-B, percebe-se que o legislador ordinário se preocupou com a possível inconstitucionalidade das negociações coletivas pós-reforma trabalhista, baseadas no artigo anterior (611-A).

Portanto, fez constar, taxativamente, que existem direitos impassíveis de negociação coletiva.

Atuação Sindical nas Negociações Coletivas Após as Modificações Introduzidas pela Reforma Trabalhista

Por fim, a remodelagem do §3º do artigo 614 da CLT afastou a aplicação da ultratividade das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

Além disso, conferiu maior relevância à atuação sindical nas negociações com entidades patronais e com as próprias empresas diretamente.

A primeira parte do referido parágrafo veda a estipulação de acordo ou convenção com validade superior a dois anos.

No entanto, a redação data de antes da reforma trabalhista.

Assim, com o fim da ultratividade, é bem possível que exista um vácuo entre uma norma coletiva e outra.

Em que pese haja divergência, entende-se que a reforma deu maior importância para a atividade sindical.

Outrossim, será necessário um procedimento mais firme por parte dos sindicatos obreiros e patronais.

Ainda, sob o iminente perigo de ficar sem a tutela de uma norma coletiva, os sindicatos devem buscar negociar constantemente entre si e com as empresas.

E, então, poderão garantir a manutenção de normas mais benéficas aos empregados representados.

Além disso, vale recordar que a Constituição Federal traz em seu bojo uma gama de direitos e garantias aos trabalhadores. Estes não dependem de negociações coletivas.

Por fim, ainda que temporariamente sem o amparo das normas coletivas, o trabalhador jamais ficará totalmente desamparado legalmente.

Nesse passo, os direitos sociais permanecem cobertos pela rigidez constitucional.

Finalmente, concedem maior segurança jurídica aos trabalhadores e aos sindicatos obreiros, mesmo com a flexibilização promovida pela reforma trabalhista.