O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região de Goiás (TRT-18), ao julgar o caso de vendedor autônomo, sócio de uma distribuidora de auto-peças, decidiu que o salário abaixo de 50 salários mínimos de sócio de uma empresa não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista..
A empresa havia sido condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado e, na fase de execução, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) determinou o bloqueio de valores da conta do sócio da empresa.
O desembargador Geraldo Rodrigues, relator do caso, já havia deferido pedido liminar do sócio da empresa, em sede de Mandado de Segurança, para determinar a liberação dos valores bloqueados pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis.
Dessa forma, no mérito da ação, o desembargador confirmou a liminar e igualmente deferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes na conta-corrente ao reconhecer seu uso exclusivo para o recebimento de verba de natureza salarial.
Na sua decisão, o desembargador-relator, Geraldo Rodrigues mencionou o entendimento predominante do TRT-18 no sentido de não se aplica à execução do crédito trabalhista típico a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Do mesmo modo, o magistrado observou que a penhora de valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais é permitida desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, de acordo com a regra prevista no § 3º do artigo 529 do NCPC.
Ao concluir, o desembargador afirmou que o salário recebido pelo sócio é bem inferior a 50 salários-mínimos mensais. Portanto, com esses argumentos, o relator suspendeu o bloqueio dos valores do salário e concedeu o mandado de segurança.
(Processo: 0010678-53.2020.5.18.0000)
Fonte: TRT-18 (GO)
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