Inicialmente, as diretrizes pré-reforma trabalhista convergiam necessariamente para a integral proteção à saúde da mulher.
Para tanto, passou-se a analisar questões como as normas de proibição do trabalho insalubre para grávidas e lactantes, dentre outras.
Neste aspecto, o art. 189 da CLT conceitua as atividades insalubres da seguinte forma:
“São consideradas atividades ou operações insalubre, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Anteriormente à promulgação da Lei nº 13167/2017, era proibido de qualquer forma o trabalho da gestante e lactante em locais de trabalho que apresentasse qualquer nível de insalubridade.
Em contrapartida, a Reforma Trabalhista subordinou apenas o afastamento imediato da mulher grávida ou que estava em período de amamentação das atividades insalubres em grau máximo.
Todavia, a Reforma Trabalhista autorizou a realização do trabalho da gestante ou lactante em locais onde caracterizava-se o grau mínimo e médio de insalubridade.
Para tanto, exige a apresentação de um mero atestado emitido por médico de confiança da trabalhadora, permitindo sua presença no trabalho.
Outra modificação que merece destaque relaciona-se aos intervalos intrajornada, previsto no Art. 396 da CLT.
Com efeito, pode-se conceituar intervalo intrajornada como aquele no qual o empregado desfruta de pausas entre a jornada normal.
Ademais, no caso de mulheres lactantes, manteve a obrigatoriedade de serem concedidos à mulher lactante ou adotante, até os seis meses de vida da criança, a concessão de dois intervalos de meia hora cada para a trabalhadora amamentar a criança.
Todavia, isto deve ser estabelecido por intermédio de acordo individual de trabalho entre a mulher e o empregador, de forma que tal acordo seja viável e interessante para ambas as partes.
Além disso, a Reforma Trabalhista revogou o direito de a empregada gozar de 15 minutos entre o fim de sua jornada normal e inicio da sua jornada extraordinária.
Vale dizer, o advento da Lei nº 13167/2017 retirou da empregada o direito a usufruir uma pausa antes de iniciar sua jornada extraordinária.
Diante da presença de normas asseguradoras dos direitos femininos, um que se destaca fortemente é princípio constitucional da isonomia.
Tal princípio merece atenção na medida em que visa a diminuição da desigualdade de condições de trabalho e salarial.
Outrossim, busca estabelecer igualdade no posicionamento da mulher empregada como sujeito de direito no mercado de trabalho e na sociedade.
É notório o quanto já se avançou nesses quesitos.
Todavia, apesar da aprovação da reforma trabalhista, as polêmicas e contradições continuam existindo.
Neste sentido, é dever dos aplicadores do direito interpretarem as normas no caso concreto, a fim de evitar vícios de legalidade e inconstitucionalidades.