Inicialmente, cumpre ressaltar que o texto da Reforma da Previdência retira a obrigação constitucional de reajustar permanentemente dos benefícios para preservar o valor real.
Isto se aplica tanto dos servidores públicos quanto dos aposentados do Regime Geral.
Dessa forma, todos os aposentados, os presentes e os futuros, poderão receber benefícios que não serão reajustados pelas perdas inflacionárias.
Atualmente, o valor é reajustado permanentemente para que a inflação não corroa o valor de compra.
Todavia, com a retirada desta obrigação da constituição, o valor das aposentadorias sequer precisará ser reajustado.
Além disso, o texto da reforma prevê, para os aposentados servidores públicos, que recebem acima de um salário mínimo, além da contribuição que já existe, o acréscimo de uma contribuição extraordinária.
Com efeito, não há previsão sobre os motivos para a contribuição extraordinária, não há previsão sobre quais seriam os valores máximos desta contribuição.
Vale dizer, as pessoas que já estão aposentadas e aquelas que irão se aposentar, no serviço público, não terão como saber qual o valor do benefício irão receber.
Ou seja, a qualquer momento, poderá ser imposta uma contribuição extraordinária, e ela poderá durar 20 anos.
Para tanto, basta que o governante diga que existe deficit nas contas, não importando o motivo, podendo ser até por culpa da má administração.
Ademais, a regra valerá para qualquer aposentado que ganhe acima de um salário mínimo.
A reforma prevê que os aposentados que continuam trabalhando parem de receber FGTS e a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.
Por outro lado, eles continuarão pagando a contribuição ao INSS (de 7,5% a 11,68%, conforme o salário).
Isto é, as pessoas que, mesmo aposentadas continuam a trabalhar para sobreviver, serão classificadas como profissionais de segunda categoria.
Todavia, de acordo com o texto da Reforma, o fim do FGTS valerá só para o aposentado que começar a trabalhar depois que a reforma entrar em vigor.
Por sua vez, a extinção da multa de 40% valeria para todos assim que as novas regras começassem a valer.
No entanto, com a Reforma da Previdência o aposentado poderá ser demitido com maior facilidade, tendo em vista que o empregador estará livre de multas rescisórias.
Neste ponto, muitos questionam a Reforma da Previdência no tocante ao impacto negativo sobre pretenso deficit previdenciário o recolhimento do FGTS do trabalhador aposentado.
De certa forma, ainda que não precise de proteção contra desemprego, esse aposentado pode guardar o dinheiro do FGTS.
No modelo da repartição, o indivíduo contribui para esse fundo solidário para pagar a aposentadoria de todos.
Portanto, não são contribuições individuais, como o FGTS.
Trata-se de uma garantia trabalhista, uma garantia social. Portanto, excluir isso acaba sendo mais um retrocesso.