Marília Pereira de Abreu Bastos, magistrada da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, negou o pedido de uma empresa atuante no mercado imobiliário que buscava receber comissão por um imóvel negociado e vendido por pessoa alheia.
Consta nos autos que a empresa firmou um contrato de prestação de serviços com a finalidade de intermediação da venda de imóvel da ré.
No entanto, de acordo com a autora, a venda foi efetivada sem que ela recebesse comissão pela intermediação do negócio jurídico, correspondente a 6% do montante da venda.
Diante disso, a empresa ajuizou uma demanda requerendo que a requerida realizasse o pagamento da comissão, acrescida de juros e correção monetária; além disso, pleiteou indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a venda foi efetivada em decorrência de esforço alheio, razão pena qual não é devida a comissão pretendida pela empresa.
De acordo com depoimento que consta dos autos, a chave do imóvel teria sido deixada com o depoente, que seria a pessoa responsável por mostrar o imóvel ao futuro comprador.
O segundo o depoente, contudo, alegou que o corretor da empresa autora foi ao condomínio, pegou a chave do imóvel com o responsável, visitou o local e, ato contínuo, deixou de devolver a chave.
Além disso, conforme afirmou o depoente, a proprietária não permitiu que a imobiliária adentrasse no apartamento e, tampouco, que ficasse com a chave.
Diante disso, Marília Pereira de Abreu Bastos condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor da proprietária do apartamento, em decorrência do constrangimento suportado.
Neste sentido, a julgadora concluiu que, na situação em análise, a ré sofreu uma série de aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, interferindo de forma grave em seu comportamento psicológico e causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Fonte: TJES