Em sessão virtual realizada na última terça-feira (29), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença condenatória proferida contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, o magistrado de primeiro grau condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de um idoso de 73 anos, considerado, pela perícia, totalmente incapaz.
O idoso ingressou com a ação contra o instituto previdenciário em outubro de 2016, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença e sua respectiva conversão em aposentadoria por invalidez.
Na inicial, o autor relatou que recebeu o auxílio-doença da autarquia desde 2013, no entanto, o benefício previdenciário foi cancelado administrativamente pelo INSS três anos depois.
Segundo narrou, o homem apresentou incapacidade temporária para o trabalho durante os anos que recebeu o benefício.
Contudo, no ano em que os pagamentos do auxílio foram cancelados, os sintomas da doença do segurado se agravaram e, posteriormente, culminaram em sua incapacidade permanente.
De acordo com o que foi confirmado pelo laudo médico elaborado por perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, o idoso possui “rigidez articular e gonartrose secundária a sinovite”.
Diante do das enfermidades do autor, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha julgou seu pedido procedente.
Com efeito, a magistrada de primeiro grau condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do encerramento do auxílio-doença.
Outrossim, a juíza condenou a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros.
Inconformado, o INSS recorreu ao TRF-4, buscando a reforma da sentença.
Na apelação interposta, a autarquia aduziu que o idoso já possuía a doença preexistente ao reinício das contribuições e, além disso, sustentou a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado para atuar no TRF-4, Altair Antonio Gregorio, relator do caso, pontuou que o perito confirmou a incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, em razão de limitação da mobilidade do joelho direito.
Consoante entendimento do juiz federal, por intermédio dos documentos médicos apresentados, restou demonstrada a incapacidade do segurado desde 2016.
Além disso, segundo o magistrado a Lei n 8.213/91 consignou que a aferição do direito ao benefício não se dá a partir do surgimento da doença ou lesão, mas da data em que a incapacidade para o trabalho teve início.
Neste sentido, Altair Antonio Gregorio alegou que o autor já estava inscrito no registro do INSS quando a doença se agravou.
Por fim, o colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, mantendo incólume a sentença proferida.
Fonte: TRF-4