A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação imposta a uma empresa de transportes coletivos por incidente ocorrido na Grande Florianópolis (SC).
De acordo com os autos do processo, assim que uma idosa entrou no ônibus, antes que ela pudesse se sentar, o motorista acelerou de forma brusca e ela se desequilibrou e caiu.
Com a queda, a idosa teve lesão no joelho direito, teve que fazer cirurgia, fisioterapia e precisou colocar prótese. Por essa razão, ingressou com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
A empresa de transporte coletivo, ao contestar a ação contra si, registrou: “O transporte coletivo é constantemente colocado em movimento com pessoas em pé, sendo essa uma prática legal”.
De acordo com a versão da empresa, não houve negligência, imprudência ou imperícia porque o motorista verificou o espelho interno e constatou que os passageiros estavam acomodados, momento em que passou a acelerar o veículo de forma gradativa.
A empresa argumentou que a queda, teria ocorrido por um desequilíbrio da própria passageira, que logo se levantou, com a ajuda do cobrador, a qual disse estar bem e dispensou qualquer auxílio da empresa e seus prepostos.
Diante disso, a empresa sustentou que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, e acrescentou que ela já era portadora de artrite, doença comprometedora da articulação do joelho. Por esse motivo, defendeu que a passageira não possui direito à indenização.
No juízo de primeira instância, contudo, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos para a passageira.
No entanto, as partes recorreram da decisão de primeiro grau: a idosa recorreu para aumentar o valor da indenização e a empresa recorreu para se eximir do pagamento indenizatório.
No Tribunal, o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação, ao proferir o seu voto, concluiu que o ato da ré revelou-se a única e exclusiva causa do evento lesivo e portanto há, sim, o dever de indenizar.
De acordo com o magistrado, no caso em análise, o dano se repara porque existe um ato ou fato que o produz, lícito ou ilícito, sem necessidade de estabelecer a noção de culpa.
Assim, no entendimento do relator, é preciso levar em consideração o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, o dispositivo está relacionado justamente com a atuação de concessionárias de serviço público, que determina que esses serviços devem ser: “adequados, eficientes, seguros e que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Diante disso, de acordo com o relator, “compreende-se que a obrigação da concessionária é de resultado, sendo-lhe imposto o dever de levar os passageiros ao respectivo destino sem quaisquer ocorrências que possam lhes causar danos”.
Por essa razão, o magistrado votou pela manutenção da sentença. Assim, ss valores, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% a contar do evento danoso, atualmente correspondem a R$ 45.735,24.
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira que acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n. 0001750-03.2012.8.24.0057).
Fonte: TJSC
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