Por unanimidade, a 1ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso do Distrito Federal, mantendo sentença proferida pela juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública/DF, que o condenou a providenciar acolhimento para idosa, em instituição pública ou particular, devendo arcar com os custos decorrentes, se o caso.
Segundo relatos da autora, narra que tem 89 anos, é solteira e não tem filhos, sendo portadora de enfermidades como transtorno de ansiedade e pseudodemência, que exigem cuidados e auxílio de familiares ou terceiros.
Em razão da situação delicada em que se encontra, requereu que o DF fosse obrigado a abrigá-la em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI.
Por sua vez, o Distrito Federal apresentou contestação argumentando que existem vários idosos em situação semelhante a da autora e, para garantir o direito de assistência de todos, o acolhimento pelo Estado depende de disponibilidade de vagas, em ordem cronológica, para evitar a superlotação dos abrigos.
Ao analisar o caso em primeira instância, a magistrada de origem esclareceu que, por intermédio dos documentos juntados nos autos restou comprovado que a autora precisa de abrigo e que não tem parentes em condições de assumir os seus cuidados.
Com efeito, a magistrada julgou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal a providenciar abrigo para a autora, em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI pública ou particular, arcando com todos os custos necessários.
Inconformado com a sentença, o Distrito Federal interpôs recurso.
No entanto, os magistrados da Turma Recursal entenderam que a mesma deveria ser integralmente mantida, e registrou que, conforme o artigo 37, c/c parágrafo 3º, parágrafo único, V, art. 43, II e art. 45, V, do Estatuto do Idoso, nos casos em que a família não possa prestar assistência ao idoso, deve o Estado fazê-lo na modalidade de abrigo em entidade de longa permanência.
Fonte: TJDFT