A 1ª Vara Cível de Samambaia/DF condenou um condomínio a indenizar dois hóspedes que foram constrangidos ao utilizar a área da piscina.
De acordo com relatos dos requerentes, eles estavam na área da piscina com os filhos quando o segurança do hotel solicitou que se retirassem por não utilizarem “trajes adequados”.
Em que pese os autores tenham informado ao hotel que, em razão de sua religião, não podiam usar roupas de banho, eles alegam que foram desrespeitados e constrangidos, razão pela qual tiveram de deixar o hotel antes de sua previsão.
Diante disso, eles ajuizaram uma ação pleiteando o ressarcimento pela diária não usufruída e indenização pelos danos morais suportados.
Por sua vez, o hotel apresentou contestação alegando que os requerentes não foram proibidos de utilizar as piscinas em razão dos trajes e que, além disso, eles não teriam sofrido humilhação ou constrangimento por seus funcionários.
Para a magistrada de primeira instância, o boletim de ocorrência e a reclamação efetuada pelos requerentes junto ao Procon evidenciam o constrangimento sofrido.
Com efeito, a juíza consignou que restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do hotel, com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil.
Assim, o condomínio réu foi condenado a indenizar aos autores acerca os valores gastos para a reserva da hospedagem, tendo em vista que ela foi cancelada em decorrência dos constrangimentos perpetrados.
Além disso, a empresa foi condenada a indenizar os autores por danos morais, tendo em vista que a intensa angústia e privação injustamente causadas ultrapassam o mero aborrecimento do dia-a-dia.
Destarte, o condomínio réu foi condenado a indenizar, em favor de cada um dos autores, o montante de R$ 2 mil por danos morais.
Ademais, o requerido terá também que ressarcir ao casal a quantia de R$ 198,00, referente à diária do hotel.
Fonte: TJDFT