O juiz federal Renato Câmara Nigro, da 3ª Vara Federal de Campinas (SP), rejeitou, no dia 14/12, um pedido da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para que o valor bloqueado pelo sistema Bacenjud sobre uma dívida fiscal de uma distribuidora de combustíveis fosse utilizado no pagamento de honorários advocatícios, em prejuízo ao crédito tributário existente.
Os executados (pessoa física e jurídica) foram citados por edital e tiveram R$ 2.582,67 bloqueados pelo Bacenjud, de uma dívida total de R$ 16.742,16. Por essa razão, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar nos autos.
“Temos no presente caso bloqueio de valores insuficientes para quitação da dívida. Mesmo assim, a exequente pede pelo levantamento com a divisão do montante disponível entre 83,33% para quitação da dívida tributária em si e 16,66% para pagamento de encargo legal (honorários advocatícios)”, registra o juiz na decisão.
“Não se apresenta razoável um concurso de credores nos próprios autos entre o débito principal e os honorários de quem deve utilizar expertise técnica na sua obtenção. Ademais, não há como receber honorários sucumbenciais antes da obtenção de sucesso na satisfação do crédito principal”, afirma Renato Câmara Nigro.
De acordo com o magistrado, tal dinâmica chegaria ao absurdo de um conflito de interesses entre a União e seus Defensores Públicos, contratados por concurso exatamente para defesa de seu interesse. “E aqui não se discute o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no recebimento dos honorários sucumbenciais, mesmo na condição de advogados públicos, mas sim o conflito ético e de boa-fé em concorrer com o próprio crédito que deve buscar para satisfação”.
Tratando-se de pleito de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais sob a ótica da equiparação dos advogados públicos aos privados para esse fim, Renato Câmara Nigro destaca que é “perfeitamente cabível a aplicação, por analogia, do artigo 15, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim dispõe: o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa”.
Por isso, de acordo com o magistrado, resta afastada a discussão da preferência dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbências, por sua natureza alimentar, nos próprios autos da execução que gerou o crédito, sem que antes o próprio crédito tributário tenha sido integralmente quitado.
“Pode ainda ser lembrado que nos termos do art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, acrescenta Renato Câmara Nigro.
Ainda que não se trate de concurso de credores, diz o juiz, acredita-se que caiba a analogia para deixar mais demonstrado o descabimento do pedido da Fazenda, já que os honorários advocatícios de procuradores públicos, logicamente, não se equiparam a crédito trabalhista. “Diante de tal entendimento, afigura-se incompatível o pedido da exequente de pagamento proporcional da dívida e da verba honorária, devendo todo o crédito obtido com o bloqueio ser destinado ao pagamento da dívida tributária”.
(Execução Fiscal nº 0001554-17.2010.403.6105)
Fonte: JFSP
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