A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, na página da Pesquisa Pronta, quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas em destaque estão o momento de retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios e a base de cálculo desse tipo de honorários nos embargos à execução julgados procedentes.
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta que permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos pré definidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Em entendimento fixado do Agravo de Instrumento no REsp 1.609.254, que teve como relator o ministro Benedito Gonçalves, a 1ª Turma determinou que “a base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado”.
No julgamento do Agravo de Instrumento no AREsp 1.122.473, sob a relatoria ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma ressaltou que, “segundo entendimento desta corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria”.
“No julgamento do REsp 1.520.710, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas”.
A afirmativa foi feita pelo ministro-relator Benedito Gonçalves do AgRg no AgRg no AREsp 619.556, na Primeira Turma.
No julgamento do AREsp 818.622, que teve o ministro Napoleão Nunes Maia Filho como relator, a 1ª Turma declarou que, “conforme a jurisprudência desta corte, a exceção contida no artigo 46, parágrafo 1º, II, da Lei 8.541/1992, que determina a retenção, pela fonte pagadora, do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do Imposto de Renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Fonte: STJ
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