Homem que vendia substâncias derivadas da maconha é condenado

O juiz da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte (MG), Thiago Colnago Cabral, condenou a 10 anos de reclusão em regime fechado e determinou a prisão de um homem acusado de vender substâncias derivadas da Cannabis sativa (maconha). 

Tráfico de drogas

Drogas variadas, dinheiro, balanças de precisão, pé de maconha e estufa artificial foram encontrados na casa do homem e serviram como prova para sua condenação por tráfico de drogas.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o flagrante aconteceu em 8 de fevereiro de 2019, e, além do tráfico de drogas, o homem foi acusado de conseguir aumentar a potência do nível psicoativo da maconha, ao modificá-la. 

Assim, a maconha era modificada, por meio de iluminação e adubação empregados na estufa, para se obter maior potência do nível psicoativo da droga, a tetrahidrocanabinol (THC).

Conjunto probatório

De acordo com o magistrado, o conjunto de provas demonstrou, “de modo claro e contundente, a habitualidade e a reiteração delitivas do sentenciado. Da mesma forma, restou comprovado o seu íntimo envolvimento na prática de venda de substâncias entorpecentes, notadamente pela variedade de drogas comercializadas via aplicativo”.

Nesse sentido, o magistrado observou que vídeos e imagens extraídos do celular do réu evidenciam o seu comprometimento com prática ilícita. Assim, as mídias mostram a posse de substâncias de alto valor econômico e imagens de maconha sendo pesadas e enviadas aos compradores. As drogas foram identificadas em diálogos, como sendo “super lemon kush”  “super lemon haze” , “grape fruit”, “white cheese” e haxixe, todas derivadas da cannabis, bem como ecstasy.

O magistrado pontuou que as substâncias derivadas da cannabis sativa detém elevado nível do psicoativo tetrahidrocanabinol (THC) e que, de acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), em regra, enquadrado na cannabis simples, cerca de 5% de seu conteúdo é composto por THC. Nas demais substâncias derivadas podem alcançar até 60% desse psicoativo.

“A título de exemplo, a substância entorpecente denominada ‘super lemon kush’, referenciada em várias conversas mantidas pelo réu, possui alto teor de THC, variável 20% a 22%, ao passo que, na ‘super lemon haze’ os níveis de THC variam de 12% até 25%, acarretando efeitos muito intensos do uso de entorpecentes, consoante pesquisa no sítio ‘Mapa da Maconha’”, explicou o juiz.

Gravidade da conduta

Por essas razões, o magistrado concluiu que, diante desse cenário, denota-se a gravidade da conduta do réu, quando manteve em sua residência plantações da substância cannabis, com o claro objetivo de comercialização. A estufa, de climatização e iluminação artificiais, era mantida em um closet.

Por isso, na avaliação do magistrado, o réu demonstra profunda dedicação criminosa, ao possuir e vender substâncias entorpecentes de diversas qualidades.

Alegação

O réu, em sua defesa, sustentou que os pés de maconha encontrados em sua residência eram para seu consumo pessoal. Além disso, sustentou haver plantado por curiosidade e por receio em comprar essa droga em aglomerado.

Quanto aos  valores (R$ 3.630) encontrados em espécie em sua residência, o réu declarou que se tratava de quantia repassada por seu pai para arcar com as despesas da casa.

No entanto, para o magistrado, o dinheiro é mais uma prova do lucro auferido com a venda das substâncias ilícitas. De acordo com o magistrado, uma pessoa não entregaria elevada quantia em dinheiro, uma vez que é facilmente possível a transação bancária por meio de internet. 

Outro denunciado

Com relação ao outro denunciado, o magistrado deu vista ao Ministério Público para análise dos benefícios despenalizadores e quanto à prescrição, em decorrência da aplicabilidade do princípio da consumação. Isto porque, as provas e depoimento de testemunhas e do próprio acusado indicam que trata-se de um usuário.

Além da condenação do réu, o juiz determinou a destruição da balança de precisão, do dichavador e do isqueiro e o envio da quantia apreendida em favor da União.

(Processo nº 0024.19.037.761-4)

Fonte: TJMG

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