Ao confirmar decisão de primeiro grau, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba consignou que a sentença proferida pelo Tribunal do Júri apenas pode ser anulada por intermédio de recurso caso se revele imparcial e não guarde relação com as provas obtidas durante a investigação, mas não quando só uma das teses possíveis do acervo probatório tiver sido acatada.
Consta nos autos que um homem foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra seu pai.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público da Paraíba, o crime foi motivado por desavenças com a atual companheira de seu genitor.
Além disso, o denunciado tinha a intenção herdar a residência por completo, tendo em vista que era meeiro de sua mãe.
Com efeito, o próprio réu afirmou, em depoimento pessoal, que não se arrependeu pela tentativa de homicídio, já que desejava, de fato, a morte de seu pai.
A defesa do réu interpôs apelação requerendo a realização de um novo julgamento no Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença contrariou o conjunto probatório colacionado na ação penal.
Segundo os advogados do réu, não haviam provas satisfatórias comprovando a materialidade e autoria do crime e, tampouco, sua ocorrência.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Arnóbio Alves Teodósio consignou que os jurados decidiram em conformidade com o conjunto probatório, fundamentando-se na variante que lhes pareceu mais sensata.
Para o relator, nas ações de competência do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida), nem toda desarmonia entre a sentença e os elementos de convencimento provenientes da instrução processual que enseja a anulação do julgamento, mas apenas se o Conselho de Sentença acolher tese manifestamente discricionária, desconexa e em desacordo com o acervo probatório.
Fonte: TJPB