A Apelação Cível nº 0096692-64.2012.815.2001, oferecida pelo Estado da Paraíba em face de decisão de primeiro grau, foi julgada improcedente pela 4ª Câmara Cível do TJPB.
Diante disso, a turma colegiada determinou que o Estado pague indenização, no montante de R$ 25 mil, pelos danos psicológicos suportados pelos autores da demanda ao serem impedidos de adentrarem em sua própria residência por policiais da Rotam que estavam no portão, realizando rondas.
De acordo com relatos do requerente, as motocicletas dos policiais estavam bloqueando o portão de entrada da residência e, ao pedir licença, os policiais se negaram a liberar a passagem.
Inconformado com o ato dos policiais, o autor se esquivou por entre as três motos e passou por elas, abriu a porta de sua residência e entrou no local, encontrando seu filho pequeno que estava lhe esperando.
Diante disso, os policiais passaram a agredi-lo verbalmente, proferindo diversos xingamentos e, além disso, arrombaram a porta de entrada da casa e prenderam o autor.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Fred Coutinho, relator da apelação cível, sustentou que os atos ilícitos perpetrados pelos policiais da Rotam, consistentes em agressões físicas e verbais, restaram devidamente demonstrados no processo.
Para o magistrado, a indenização por danos morais deve ser estabelecida de acordo com o princípio da razoabilidade, em consideração à gravidade do fato e às condições financeiras do agente e da vítima, com a finalidade de não enriquecer ilicitamente o autor ou, por outro lado, ser inexpressiva a ponto de não atender o objetivo proposto.
Diante disso, o relator manteve a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 25mil em favor do autor, em atenção ao critério da razoabilidade e ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de compensação.
Ainda cabe recurso em face da decisão.
Fonte: TJPB