A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo (TRF-3), em decisão unânime, manteve a aplicação de multas que totalizam R$ 625 mil aplicadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), em desfavor de um homem que trabalhou irregularmente com diploma falso de engenheiro.
O colegiado ratificou a sentença de primeiro grau que reconheceu a validade das multas pelo exercício ilegal da profissão. O conselho de classe lavrou 299 autos de infração que instruíram oito processos de execuções fiscais contra o infrator.
Um precedente já existia antes das autuações, o réu já havia sido condenado pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
No primeiro grau, depois do julgamento e condenação ao pagamento das multas, o réu apresentou recurso de apelação junto ao TRF-3 requerendo a declaração da nulidade das infrações. Alegou o falso engenheiro que, de acordo com o artigo 6º da Lei 5.194/1966, o exercício ilegal da profissão se caracteriza quando o profissional não possui registro e que, após emitir seus documentos, sua inscrição estava ativa.
No entendimento do relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, de maneira oposta à alegação do réu, a legislação não limita o exercício ilegal da profissão “apenas” à ausência de registro no Crea, embora esse também seja uma das condições previstas na lei.
“A leitura conjunta do artigo 2º, ‘a’, da referida lei, afasta qualquer dúvida. Nela se estabelece que ‘o exercício, no país, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País’”, afirmou o desembargador.
O magistrado observou que embora tenha ocorrido eventual falta de atenção do Crea/SP, ao aceitar a inscrição sem análise ou exame da originalidade do diploma apresentado, isso não convalida a irregularidade praticada pelo apelante.
Diante de todo o contexto, o relator concluiu: “Ao contrário, é uma nova fraude (inscrição) que se soma à anteriormente praticada (diploma) para demonstrar a clara intenção do apelante de exercer ilegalmente profissão para a qual não está habilitado”.
Por isso, com esse entendimento, a 3ª Turma negou provimento ao recurso de apelação e ratificou a aplicação de multa no valor de R$ 625 mil ao apelante.
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