A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um trabalhador que perdeu uma ação trabalhista, na cidade de Piracicaba (SP), em razão de laudo pericial falso.
O processo tramitou na antiga Junta de Conciliação e Julgamento do município, atualmente denominada 1ª Vara do Trabalho, e pleiteava a reintegração do trabalhador em uma indústria de papel, por ter sido demitido enquanto portador de doença profissional em membros superiores decorrente de esforços repetitivos (L.E.R/DORT). Entretanto, em razão de perícia médica falsa, a sentença foi negativa.
Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o médico foi condenado pelo crime de falsa perícia no processo nº 0001871-86.1999.4.03.6109, que tramitou na 1ª Vara Federal de Piracicaba (SP). Da mesma forma, o laudo pericial foi considerado falso.
Consequentemente, o trabalhador acionou a Justiça Federal requerendo indenização por danos morais contra a União e alegou que a improcedência da ação trabalhista o causou transtornos de ordem moral, porquanto passou a ser rotulado de “mentiroso e aproveitador”, inclusive por funcionários da sua antiga empresa.
Diante disso, a Justiça Federal determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 10 mil reais por danos morais.
No entanto, a União recorreu da decisão e alegou ilegitimidade passiva, assim como a falta de interesse de agir do autor, que teria permitido o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
O desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão no TRF-3, confirmou a legitimidade da União para responder pelo dano devido à natureza federal da função exercida pela autoridade judiciária trabalhista, da qual decorreu o evento danoso.
Da mesma forma, o magistrado derrubou a preliminar de falta de interesse de agir, pois para pleitear a indenização por danos morais era preciso o provimento jurisdicional que comprovasse a falsidade do laudo.
O desembargador-relator declarou que a responsabilidade da União é objetiva e, portanto, não há necessidade de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente público, cabendo ao ente federal o direito de regresso contra o responsável.
No entendimento do relator, o médico condenado deveria, na condição de auxiliar da justiça, “oferecer subsídios técnicos comprometidos com a verdade, indispensáveis à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do juiz”.
Portanto, o relator concordou com a sentença de primeiro grau, segundo a qual, foi “suficientemente demonstrado que houve erro judiciário, equívoco, originado por conclusão decorrente de falsa perícia”.
Por isso, o colegiado entendeu que a União deve indenizar o autor, no valor de R$ 10 mil, conforme sentença, com a incidência de juros e correção monetária.
(Apelação Cível 0005020-07.2010.4.03.6109)
Fonte: TRF-3
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