O Tribunal do Júri da Comarca de Campos Novos (SC), no Meio-Oeste catarinense, condenou um homem a 14 anos de reclusão, em regime fechado, por matar a ex-companheira, em março de 2019.
A sessão de julgamento do Júri popular foi presidida pelo juiz Eduardo Bonnassis Burg, e aconteceu na última quarta-feira (11/12) com o cumprimento de todas as regras sanitárias contra o coronavírus.
Assim, de acordo com a decisão do Conselho de Sentença, o homicídio cometido foi qualificado por femicídio, motivo torpe e emboscada.
O réu, inconformado com o fim do relacionamento de cerca de três anos, passou a importunar e perseguir a vítima, com a intenção de controlar e restringir sua liberdade.
De acordo com a denúncia, ele teria ameaçado a ex-companheira de morte. Assim, mesmo estando proibido de se aproximar dela, o réu a intimidou em um evento momentos antes do crime.
Consta da denúncia, que ele se escondeu atrás de uma parede, aguardou a vítima chegar em casa e atirou uma vez contra ela. Mesmo ferida, ela ainda tentou fugir, no entanto recebeu outro tiro e morreu no local.
A legislação considera feminicídio quando o assassinato é contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e também quando envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.
A nova legislação alterou o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) por meio da Lei nº 13.1014/2015 e determinou o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
Diante do conjunto probatório dos autos, o Conselho de Sentença reconheceu como qualificadoras do homicídio: motivo torpe (artigo 121, §2º, inciso I), emboscada (artigo 121, §2º, inciso IV) e feminicídio (artigo 121, §2º, inciso VI).
Portanto, além do crime de homicídio, o réu foi condenado a um mês de detenção por ameaça, em regime inicial aberto; e 15 dias de prisão simples pela contravenção penal de perturbação de tranquilidade, em regime igualmente aberto.
Entretanto, o homem foi absolvido da acusação de descumprimento de medida protetiva. Na sentença, o magistrado negou ao réu o direito de recorrer da decisão em liberdade.
Fonte: TJSC
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