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Homem que importou remédios, sem registro na Anvisa, tem condenação mantida

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)  manteve a condenação de um homem por importação irregular de medicamentos do Paraguai. O Tribunal afastou o princípio da insignificância suscitado pela defesa. O homem  importou 1.750 cartelas do remédio Pramil sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não recolheu os tributos das mercadorias.

Conjunto probatório

Conforme a decisão, restou devidamente comprovado a materialidade e autoria do delito, assim como o dolo na conduta do acusado. Portanto, o conjunto probatório foi formado pelas seguintes documentos: o auto de prisão em flagrante, documentos de apreensão e retenção de produtos, laudo pericial, depoimento das testemunhas e interrogatório do réu.

Princípio da insignificância

Portanto, ao examinar os autos, a juíza federal convocada Monica Bonavina, esclareceu que o crime de descaminho é compatível com o princípio da insignificância. Entretanto, desde que presentes no caso concreto requisitos que não causem lesão ao bem jurídico protegido pela legislação.   

No entanto, de acordo com a magistrada, quando o delito ocorre usualmente, o princípio da bagatela não deve ser aplicado. Isso, mesmo que a conduta criminosa não supere o valor de R$ 20 mil estabelecido por lei (artigo 20 da Lei 10.522/2002). 

Reincidência

Entretanto, de acordo com as informações apresentadas pela Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto e pelo Ministério Público Federal (MPF); houve a confirmação de que o réu já havia cometido o crime outras vezes. 

Por isso, diante de todo contexto, a magistrada concluiu: “A contumácia criminosa, a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela, o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima”. 

A pena estabelecida foi de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito.  

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