Por unanimidade, a Terceira Turma Criminal do TJSC rejeitou recurso interposto por um homem acusado de ter furtado pertences em cemitério.
Consta na denúncia que o réu quebrou o vidro traseiro de um veículo que estava estacionado no local e subtraiu documentos pessoais, cartão de banco, chaves, celular, maquiagem, produtos de higiene e cerca de R$ 200 de dentro da bolsa da proprietária do automóvel.
Além disso, o denunciado também furtou cartões de crédito, carteira de marca-passo, receitas médicas e R$ 450 em espécie pertencentes à mãe da dona do carro.
Após deixar o cemitério, o réu foi a uma agência bancária, sacou no valor de R$ 1.500,00 em espécie e, ato contínuo, se dirigiu a outro banco, onde transferiu o montante de R$ 2.500,00 à sua conta.
Em decorrência do furto e do estresse experimentado, a vítima sofreu um princípio de infarto, tendo que ser hospitalizada e realizar uma cirurgia.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou o réu pelo crime de furto simples, por duas vezes, fixando a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto.
Contudo, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em sanção pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade – uma hora por dia durante 2 anos e 2 meses.
Inconformado, o acusado interpôs recurso perante o TJSC ao argumento de que não existiam provas suficientes para sua condenação.
Para o desembargador-relator Júlio César Machado Ferreira de Melo, não há que se falar em insuficiência probatória quando os indícios e as provas colacionadas no processo, apreciadas conjuntamente, compõem um acervo satisfatório para fundamentar a condenação.
Em relação ao pedido subsidiário do réu para reconhecimento de crime único, o relator consignou que restou comprovado que foram furtados patrimônios de vítimas distintas (mãe e filha).
Dessa forma, o desembargador votou pela manutenção da decisão de primeiro grau, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJSC