Ao manter a decisão de primeira instância, a 5ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou um recurso para condenar um indivíduo que falsificou um diploma de Educação Física, o qual foi utilizado de modo irregular.
O ato fraudulento foi descoberto apenas quando o acusado pleiteou seu registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região.
De acordo com entendimento do colegiado, a materialidade e a autoria do crime foram satisfatoriamente comprovadas no processo por intermédio da documentação colacionada, das alegações da instituição de ensino e, ainda, mediante as declarações prestadas pelo denunciado.
Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público que, em fevereiro de 2017, o CREF4/SP recebeu, por correspondência, pedido de registro profissional do acusado.
Além do pedido, o acusado encaminhou um diploma universitário e histórico escolar, expedidos pela Universidade Anhanguera de São Paulo, indicando que ele concluiu o curso o de Educação Física em maio de 2016.
Por sua vez, a instituição de ensino negou ter emitido a documentação e notificou que não era compatível com os seus modelos comumente utilizados.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal de origem condenou o denunciado pelos crimes de falsificação de documento público e utilização de documento falso.
Inconformado com a sentença condenatória, o acusado interpôs recurso perante o TRF-3 requerendo sua absolvição.
Para tanto, alegou se tratar de crime impossível, em razão de absoluta ineficácia doa modalidade utilizada.
Ademais, o réu sustentou não haver dolo em sua conduta, ao argumento de que desconhecia a falsidade doa documentação do curso, que foi concluído na modalidade on-line.
No julgamento do caso em segunda instância, o desembargador federal Paulo Fontes, relator do recurso do acusado, rejeitou as teses defensórias.
Para o relator, para se verificar que o diploma e histórico escolar eram falsos, houve a necessidade de conferência e ratificação de autenticidade.
Segundo alegações do desembargador federal, o réu não demonstrou, de modo efetivo, ter realizado o curso na modalidade à distância, e afirmou desconhecer a falsidade dos documentos.
Ao negar provimento à apelação, a 5ª Seção ratificou a decisão de primeiro grau, condenando o acusado ao cumprimento da pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.
Posteriormente, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
Fonte: TRF-3