Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões denegaram o habeas corpus impetrado pela defesa de um homem que foi preso em flagrante ao transportar mais de seis toneladas de maconha.
Para o colegiado, restou evidenciado que o acusado cometeu o crime de tráfico de drogas.
Consta no processo que policiais abordaram um caminhão dirigido pelo réu durante patrulhamento realizado em uma rodovia e, nesta oportunidade, constataram um compartimento oculto no veículo, onde localizaram diversos tabletes com substância similar à maconha, perfazendo mais de 6,2 toneladas da droga.
Além disso, os policiais acharam inúmeras embalagens de uma substância com características análogas ao skunk, pesando 23,1kg.
Diante disso, o flagranteado confessou que estava transportando o caminhão até a Durados/MS pelo valor de R$ 5.000,00, contudo, afirmou que desconhecia o conteúdo da carga.
A defesa do flagranteado sustentou no remédio constitucional que o réu é primário, tem bons antecedentes, possuía emprego e residência fixos e, portanto, preenche os requisitos para responder o processo em liberdade.
Além disso, os advogados alegaram que, em decorrência da pandemia provocada pela Covid-19, o decreto de prisão preventiva deve ser revogado, nos termos da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, a defesa arguiu que o acusado é responsável pelo sustento de seus familiares e, diante disso, requereu a concessão de prisão domiciliar, com autorização para trabalho externo.
Ao analisar o caso, o magistrado José Eduardo Neder Meneghelli consignou que a presença de somente um dos pressupostos da prisão preventiva é suficiente para justificá-la.
Com efeito, segundo entendimento do julgador, a apreensão da grande quantia e variedade de drogas enseja a manutenção da prisão preventiva do acusado em prol da garantia da ordem pública.
Segundo alegações do julgador, em que pese a defesa do acusado tenha juntado declaração de união estável, inexistem elementos demonstrando que o casal possua filhos e, tampouco, que o réu seja o único responsável pelo sustento da companheira.
Fonte: TJDFT