Gurgel de Faria, ministro do Superior Tribunal de Justiça, proibiu o prosseguimento de um pedido de habeas data impetrado por indivíduo supostamente incluído em relatório do governo federal acerca de servidores da área de segurança e professores, em tese, relacionados a movimentos antifascistas, em decorrência da insuficiência documental necessária a esse tipo de demanda.
A Constituição Federal autoriza a apresentação de habeas corpus a todo cidadão brasileiro, remédio constitucional cabível apenas caso o órgão público indicado como detentor dos dados se negue anteriormente a fornecê-los.
Com efeito, o habeas data impetrado perante o STJ não apresentou comprovação de que, de fato, o órgão público se recusou a disponibilizar documentos obrigatórios na esfera administrativa e, diante disso, o ministro relator negou provimento à petição inicial, de modo que a ação não terá seguimento no tribunal.
Consta nos autos que um policial civil aposentado tomou conhecimento, por intermédio da imprensa, da investigação sigilosa supostamente instaurada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em face de um grupo de 579 pessoas que fariam parte de movimentos antifascistas.
Segundo alegações do ex-agente policial, ele assinou um documento intitulado “Manifesto em favor da democracia” e, ato contínuo, teve seu nome inserido no dossiê, realizado com seus dados, fotografias e endereços de redes sociais.
Com efeito, o policial impetrou um habeas data sustentando a ilegalidade da investigação, ao argumento de que ocorreu quebra de sigilo por parte do ministério, porquanto o ente já teria utilizado usado seus dados pessoais, disponibilizados em decorrência de seu cargo de servidor público, para a confecção do relatório.
O impetrante questionou o fato de estar sendo investigado juntamente de outros cidadãos como se apresentassem riscos à sociedade e, assim, pleiteou a disponibilização de todos os dados a seu respeito abarcados no dossiê.
Destarte, tendo em vista que a requerente não comprovou a recusa injustificada ao seu pedido de apresentação dos dados, o ministro entendeu pela ausência dos pressupostos para a tramitação do processo no tribunal.
Fonte: STJ