De forma unânime, os magistrados da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso indeferiram habeas corpus impetrado por um homem que foi preso preventivamente em razão do crime de estupro.
No habeas corpus, a defesa do réu pleiteou a revogação da segregação cautelar sustentando a nulidade do processo judicial, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado não se mostrou satisfatória à manutenção de seu cárcere e, além disso, não há comprovação acerca da autoria e da materialidade do delito.
Consta na ação penal que a vítima contratou o acusado para montar um móvel em sua residência, oportunidade na qual ele a obrigou a praticar atos sexuais sem seu consentimento.
Conforme relatos da ofendida, o réu tapou sua boca com a mão para evitar que gritasse e, durante o ato, colocou um travesseiro em seu rosto para segurá-la.
Após a vítima ser submetida a exame de corpo de delito, a perícia constatou fissuras himenais, compatíveis com estupro.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a gravidade dos fatos se agrava porque o réu teria abusado do breve contato profissional com a ofendida, idosa com 66 anos de idade, para aferir sua vulnerabilidade e submetê-la à violência sexual.
Ao analisar o habeas corpus, o juiz substituto em 2º grau Waldir Marques, relator do caso, sustentou que o pleito defensório de nulidade não foi realizado ao juízo de origem, de modo que não cabe à Corte constatar tal circunstância sob pena de ilegítima supressão de instância.
Além disso, o relator ressaltou a decisão de primeira instância, afirmando que a prisão preventiva se fundamentou nas provas da materialidade e indícios da autoria existentes e, outrossim, na garantia da ordem pública, diante da elevada gravidade do crime de estupro, em tese, perpetrado pelo réu.
A ação penal tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJMS