Ao confirmar decisão de primeiro grau, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, proferiu decisão reconhecendo o vínculo empregatício entre uma gravadora global de música e o profissional que prestava serviço em home office de correção ortográfica em CDs e DVDs.
O profissional ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que foi obrigado a constituir uma empresa para prestar serviços à gravadora que, todavia, objetivava fraudar a legislação trabalhista.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, relator, consignou que o fato de que o reclamante trabalhava em sua residência, e não na empresa, não afasta a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego.
Neste sentido, o relator destacou que, para reconhecimento do vínculo, a legislação trabalhista exige a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
O desembargador arguiu que os serviços, realizados entre 2011 a 2017, guardavam relação com a fase essencial para finalização dos produtos comercializados, demonstrando a presença do pressuposto da não eventualidade.
Não obstante, restou demonstrada a presença do requisito da onerosidade, já que o profissional era remunerado pela gravadora global.
Já em relação ao requisito da pessoalidade, uma testemunha aduziu que apenas o reclamante realizava revisão ortográfica, não podendo ser substituído por outro profissional.
Por fim, no tocante ao pressuposto da subordinação jurídica, uma testemunha também relatou que a empresa requeria comprometimento do profissional, sendo que ele precisava sempre estar à disposição da empregadora durante o horário comercial.
Diante disso, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho entendeu que, no caso, de fato houve fraude trabalhista, devendo ser anulados os instrumentos contratuais firmados entre as partes, já que foram celebrados com a finalidade de desvirtuar a aplicação das leis trabalhistas.
Ademais, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego, diante da presença de todos os requisitos legais.
Fonte: TRT-MG