A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou, em sessão extraordinária, projeto de lei que autoriza o Executivo a conceder gratuidade no transporte público metropolitano para pessoas entre 60 e 65 anos, destaca a Agência Brasil.
De acordo com o texto, o Projeto de Lei 608/2022 autoriza a gratuidade do transporte por meio de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível, que poderá ser suspenso ou cancelado caso haja uso indevido.
Após concluído o trâmite interno na Assembleia, a medida seguirá para sanção ou veto, total ou parcial, do governador Rodrigo Garcia, o que deve acontecer até o fim desta semana, de acordo com a Agência Brasil.
Os parlamentares alteraram o projeto original, enviado pelo governador, que previa a gratuidade da passagem apenas para pessoas de 60 a 65 anos em situação de pobreza e extrema pobreza inscritas no CadÚnico, do governo federal,segundo informações da Agência Brasil.
Essa exigência foi retirada do texto, por meio de um projeto substituto, que diz que o Poder Executivo estabelecerá as normas complementares necessárias à execução da lei. A autorização concedida pela Alesp ao Executivo está prevista no Estatuto do Idoso, de 2003, que já tem a gratuidade para pessoas com 65 anos ou mais em todo o Brasil, ressalta a Agência Brasil.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, de acordo com documento oficial.