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Governo quer corrigir FGTS com rendimento superior ao da poupança

O Ministério da Economia estuda mudar regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As alterações, conforme informou o secretário Especial da Fazenda, Waldery Rodrigues, podem acontecer nas formas de sacar o dinheiro, no aumento da rentabilidade e alterar alíquotas cobradas de empresas.

A equipe econômica tem objetivo de corrigir o FGTS acima da inflação. No entanto, os novos indicadores ainda não foram definidos. O secretário citou que será uma medida de médio prazo, mas ainda sem data para ser anunciada. De acordo com o secretário, as mudanças no FGTS exigem mais tempo de planejamento porque o estoque do fundo é de cerca de R$ 500 bilhões, com impactos maiores na economia. A reforma faz parte de estudos sobre 128 fundos públicos.

Pelo menos R$400 bilhões depositados nas contas do Fundo são destinados para Habitação, Infraestrutura e Saneamento. O restante dos valores é o que garante o rendimentos das contas dos trabalhadores da CLT. O governo tem objetivo de utilizar parte do dinheiro para fazer algumas correções no Fundo. A equipe econômica trabalha, no momento, com simulações de indicadores para correção do FGTS (inflação, taxa de longo prazo – TLP e Selic).

As simulações feitas pelo governo devem mostrar o real impacto do aumento das correções do saldo das contas do FGTS. Vale ressaltar que atualmente o saldo do FGTS do trabalho é corrigido pela Taxa Referencial (TR), mais 3% ao ano.

No entanto, há muito tempo as correções ficaram abaixo da inflação. A única exceção foi em 2017, quando a correção praticamente empatou com a inflação. “Para o FGTS, está sendo pensado passar por uma reforma, incluindo mudar a rentabilidade, que hoje é negativa”, disse Rodrigues a jornalistas, ao deixar o 31º Fórum Nacional no Rio de Janeiro no início de maio.

Quando ao PIS/PASEP, a liberação dos saques pode estar pronta em quatro meses, segundo o Waldery. Ele disse que poderiam ser liberados de R$ 21 bilhões a R$ 22 bilhões do PIS/Pasep.

Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.

Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).

O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Também têm direito ao FGTS:

– Trabalhadores rurais;

– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);

– Trabalhadores temporários;

– Trabalhadores avulsos;

– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);

– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;

 

– Empregado doméstico.

Quando realizar o saque?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.