A equipe de economia do presidente Jair Bolsonaro planeja liberar nada menos que R$12 bilhões em 2020 com adoção da nova modalidade de saque anual de um percentual do saldo das contas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores.
Para este ano, o governo prevê R$30 bilhões, sendo R$28 bilhões de saques do fundo e mais R$2 bilhões de contas do PIS/Pasep. Segundo assessores do ministro da Economia, Paulo Guedes, em 2019 a injeção de recursos com a liberação de dinheiro do FGTS precisa ser maior diante do ritmo fraco da economia.
A medida vai fazer com que o crescimento econômico do país pule das previsões de 0,8% para algo na casa de 1%. Em 2020, a liberação extra de recursos do FGTS pode ser menor porque a expectativa é que o Brasil já esteja crescendo mais.
Ainda não se sabe ao certo qual o valor que será liberado. Até o momento, a proposta para uma decisão final do presidente Jair Bolsonaro é liberar, neste ano, saques de até R$ 500 por conta ativa e inativa. Sendo assim, se o trabalhador tiver uma conta inativa e duas inativas, ele poderia sacar até R$1.500,00. A liberação começaria em setembro e injetaria na economia R$ 28 bilhões, segundo a equipe econômica.
Hoje, o país conta com cerca de 260 milhões de contas ativas e inativas de FGTS. Deste total, cerca de 211 milhões, em torno de 80%, têm saldo de até no máximo R$ 500. A Caixa espera zerar essas contas, reduzindo seu custo operacional.
De acordo com o Blog de Valdo Cruz, do G1, para clientes com conta no banco, a instituição fará um depósito automático do valor na conta do trabalhador.
Em 2019, o governo vai adotar a modalidade de saque anual na data de aniversário do trabalhador.
Lembrando que a modalidade citada será opcional, na qual o cotista vai poder retirar um percentual do saldo de seu FGTS. Se o trabalhador fizer a opção, ele abre mão da possibilidade de fazer um saque integral no momento de uma demissão sem justa causa e seguiria fazendo retiradas anuais até zerar sua conta.
No entanto, o trabalhador pode alterar sua opção e voltar para o saque integral em caso de demissão dois depois de fazer o primeiro saque anual.
A carência de dois anos começará a contar a partir do momento em que o trabalhador pedir a mudança da modalidade de saque.
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Também têm direito ao FGTS:
– Trabalhadores rurais;
– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Trabalhadores temporários;
– Trabalhadores avulsos;
– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);
– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
– Empregado doméstico.