O governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6584 e 6585) contra normas distritais que dispõe, respectivamente, do teto remuneratório em empresas públicas e sociedades de economia mista e do percentual de servidores públicos de carreira em cargos em comissão na administração pública distrital.
Na ADI 6584, o governador questiona emenda à Lei Orgânica do DF que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. Diante disso, o governador sustenta que o teto é uma proteção constitucional ao erário, impedindo que verbas públicas sejam utilizadas para custear remunerações acima de patamar eleito pelo constituinte como aceitável.
Todavia, alega que a situação é diferente nos casos em que não existe financiamento público para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral. Nessas circunstâncias, o governador aponta que os vencimentos são custeados exclusivamente com base nas receitas auferidas pelas empresas no desempenho de suas respectivas atividades econômicas.
Do mesmo modo, o governador defende que a aplicação do teto remuneratório nesses órgãos reduzem sua competitividade no mercado, porquanto se apresentam em desvantagem para atrair e formar quadro profissional qualificado.
O relator da ADI 6584, ministro Gilmar Mendes, incluiu o julgamento da medida cautelar solicitada nas ADI na sessão virtual que se inicia em 06/11.
Na ADI 6585, o governador contesta dispositivos de quatro leis distritais que reservam a servidores públicos de carreira o mínimo de 50% dos cargos em comissão na administração pública do DF. Na avaliação de Ibaneis, a medida representa ofensa a regras procedimentais legislativas, à reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo e ao princípio da separação de Poderes.
A relatora da ADI 6585, ministra Cármen Lúcia, requisitou, com urgência e prioridade, informações ao presidente da Câmara Legislativa do DF, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Na sequência, determinou vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, no prazo de três dias cada.
Fonte: STF
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