A desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou a sentença de primeira instância que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem diagnosticado com glaucoma crônico simples bilateral.
A moléstia consiste na degradação do nervo óptico e pode resultar na perda total da visão.
Nos autos do processo, o estudo social realizado, constatou que o homem reside sozinho em imóvel alugado e em simples situação de moradia. Além disso, ele não possui renda e se mantém com doações e auxílios de terceiros.
“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma visou amparar”, ressaltou a magistrada Lucia Ursaia.
Conforme a legislação, a assistência social é prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência.
Assim, para concessão do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento, a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
De acordo com a magistrada, o laudo pericial atestou que o autor possui glaucoma crônico simples bilateral e apresenta incapacidade total e permanente, além de depender do auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia. “A doença é gravíssima e irreversível, o que é suficiente para o cumprimento da exigência legal”, afirmou.
Do mesmo modo, a desembargadora federal esclareceu que a obtenção do benefício não exige situação de miserabilidade absoluta. “Basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família”, registrou.
Na primeira instância, em sede de competência delegada, a Comarca de Rio Claro (SP) condenou o INSS ao pagamento do benefício. No entanto, a autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, pedindo reforma integral da sentença, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais.
Todavia, a magistrada concluiu que foram preenchidas todas as exigências da lei e manteve a concessão do BPC.
(Apelação Cível nº 5161529-93.2020.4.03.9999)
Fonte: TRF-3
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI