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Gilmar Mendes pede Vistas da Ação Direta de Inconstitucionalidade que Discute Aplicação de Norma do CPC em Execução Fiscal

Publicado por
Gizelle Cesconetto

Na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 5.165, o ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vistas e suspendeu o julgamento do plenário virtual em ação sobre a aplicação de norma do CPC em execução fiscal.

Neste caso, o Conselho Federal da OAB é o autor da ação.

Com efeito, já há maioria de seis votos seguindo a relatora, ministra Carmén Lúcia.

 

O Caso

Inicialmente, o Conselho Federal da OAB ajuizou ação na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06 às execuções fiscais.

Outrossim, a Ordem argumentou que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias.

Sobretudo no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal.

Destarte, a controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível.

Neste sentido, sustentou:

“a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor e permite, assim, que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário.”

Contudo, a defesa (Advocacia Geral da União (AGU)) argumentou o seguinte:

“a pretensão do requerente não é compatível com a via da ADIn, a qual não se destina à aferição de eventual contrariedade meramente indireta à ordem constitucional”, preliminar também suscitada pela PGR.

Entendimento da Relatora

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que não se comprova ofensa ao devido processo legal.

Por conseguinte, tampouco ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para tanto, trouxe à tona a aplicação dos arts. 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/15 às execuções fiscais.

Destarte, segundo a ministra, a alteração promovida pela lei 11.382/06 buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado. Nesse vértice:

“A sistemática vigente após a reforma da lei 11.382/06 no CPC/73 e mantida no CPC/15 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação.”

Além disso, a ministra enfatizou que não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados.

Do mesmo modo, não se pode levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

Isto mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz.

Não obstante, a ministra alegou que a observação pela Fazenda Pública do regime dos precatórios não guarda relação direta ou indireta com o efeito produzido pelos embargos à execução fiscal.

Por fim, assim fundamentou seu entendimento:

“Não há lógica no discurso pelo qual se busca vincular o regime dos precatórios ao efeito suspensivo aos embargos oferecidos nas execuções fiscais”.

Destarte, julgou o pedido improcedente.