A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais a ex-empregado que sofreu assédio moral para atingir metas.
Conforme declaração do consultor de vendas, os seus superiores hierárquicos faziam uso da técnica conhecida como gestão por estresse, pela qual o gestor tenta levar os empregados ao máximo de sua produtividade. De acordo com o funcionário, eram aplicados recursos como o acirramento da competição, com comparações públicas de desempenho e ameaças aos empregados.
No entendimento do desembargador-relator Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, o conteúdo da prova autoriza o reconhecimento da versão dada pelo funcionário.
Diante desse cenário, ressaltou que a prova testemunhal revelou que havia exposição de ranking para os consultores em videoconferências e reuniões presenciais, assim como ameaças indiretas de dispensa.
As testemunhas declararam que era obrigatório justificar quem alcançou e quem não alcançou as metas. Uma delas confirmou que os superiores usavam expressões como “porra não vai fazer” e “por que não tá fazendo, burro?”. Outra testemunha, disse também que, os coordenadores eram incisivos para averiguar o motivo do não cumprimento e, por vezes, agressivos. Havia questionamento sobre o motivo de um empregado conseguir fazer algo e o outro não. Mensagens de e-mails anexadas aos autos confirmaram a divulgação de rankings públicos de desempenho dos empregados.
“Ora, não há como se considerar lícita a conduta de expor publicamente os resultados individuais negativos dos funcionários”, enfatizou o relator, considerando a situação humilhante e capaz de configurar o assédio moral alegado.
De acordo com o desembargador, não há dúvidas de que os constrangimentos constatados geraram danos à integridade psíquica do autor. O desembargador declarou igualmente que o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades de modo saudável.
Portanto, no seu entendimento, não há dúvidas de que a conduta patronal atentou sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica do demandante, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes. Ainda conforme ressaltou, a metodologia gera adoecimento e deve ser coibida. “Há de se encontrar um meio pacífico e eficiente na relação entre capital e trabalho, poder e subordinação”, ressaltou.
Por conseguinte, na decisão, declarou que os requisitos que dão ensejo à reparação por danos morais foram preenchidos, explicando que, no caso, o dano moral é inerente ao fato e não exige prova.
Mediante a negligência do patrão com o meio ambiente de trabalho, com a saúde e com a segurança daquele que trabalhou em prol de seu empreendimento (artigo 7º, inciso XXII e artigo 200, inciso VIII, ambos da CF/88 e artigo 157 da CLT), o relator manteve a condenação imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado de R$ 6 mil, rejeitando a possibilidade de redução ou majoração do valor.
Por isso, em decisão unânime, os demais julgadores da Turma seguiram o voto do relator.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI