Inicialmente, de acordo com o Ministério da Saúde, as gestantes e as puérperas são mais suscetíveis a infecções em geral.
Por isso, a decisão de incluí-las baseou-se em estudos e conhecimentos já consolidados sobre a atividade de outros coronavírus e do vírus da gripe comum.
Contudo, as medidas provisórias acima mencionadas não estabelecem nenhuma garantia de emprego diferenciada, às empregadas gestantes, além da garantia já citada acima (art. 10, II, “a”, do ADCT).
Tampouco, estabeleceram qualquer tipo de afastamento remunerado.
Dessa forma, não há nenhuma norma que estabeleça o afastamento remunerado da empregada gestante durante o estado de calamidade pública (Covid-19), salvo se:
Portanto, considerando que as gestantes estejam no grupo de risco, as empresas poderão se valer das medidas previstas na MP 927/2020 e na MP 936/2020, para possibilitar que as empregadas gestantes possam se afastar do trabalho.
Inicialmente, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.
Assim, para alterar o regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, basta que o empregador comunique o empregado com antecedência mínima de 48 horas.
Isto pode ser realizado por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.), nos termos do art. 1º, § 1º da MP 927/2020.
Por outro lado, caso o empregador opte pela antecipação das férias da gestante, deve informá-la com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Isto pode ser realizado por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Ademais, pode o empregador conceder férias de período aquisitivo que ainda não tenha sido completado ou de períodos aquisitivos futuros, nos termos do art. 6º, § 2º da MP 927/2020.
Como outra alternativa de afastamento da gestante, o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais (ou religiosos com a concordância do empregado), estaduais, distritais e municipais.
Neste caso, deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Por fim, a notificação deve ser realizada mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Ainda, o empregador poderá estabelecer regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
Esta alternativa deve ser formalizada por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (art. 14 da MP 927/2020).
Além disso, de acordo com o art. 7º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias.
Outrossim, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, esta medida pode ser adotada durante o estado de calamidade pública desde que mediante contrato individual encaminhado com 2 dias de antecedência.
Por fim, ressalta-se que o empregador poderá se utilizar das medidas supramencionadas paulatinamente, de modo a possibilitar que a empregada gestante possa ficar afastada do trabalho durante o estado de calamidade pública.
Caso as medidas não sejam possíveis ou suficientes para manter a empregada afastada do trabalho, a mesma deverá retornar às atividades normais.
Não obstante, pode a empresa conceder a licença remunerada para a empregada permanecer em casa durante o período de calamidade pública ou até que a mesma se afaste por licença-maternidade.