Primeiramente, vamos falar sobre o FURTO, previsto no ART. 155 do Código Penal, sendo o seu objeto jurídico, o patrimônio, e, o objeto material, a coisa furtada.
Já o ROUBO, está previsto no ART. 157 do Código Penal, se consumando com o emprego da violência e grave ameaça. Sendo o seu objeto jurídico, o patrimônio e a integridade física e a liberdade da pessoa, e, o objeto material, a coisa móvel alheia.