A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso da Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., de Gravataí (RS), contra a sentença que anulou a demissão por justa causa em face do empregado que apresentou certificado falso de conclusão de curso no ato de admissão, o fato só foi descoberto 12 anos depois pela empregadora. De acordo com os ministros, houve ausência de iminência entre a falta e a justa causa aplicada.
A admissão do empregado se deu em fevereiro de 2006 na função de auxiliar de produção de pneus e sua demissão por justa causa foi em 1º de novembro de 2018. O motivo foi a apresentação de certificado de conclusão de 2º grau falso com o objetivo de justificar a sua escolaridade no ato da admissão. O funcionário era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para o mandato 2016/2017, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego, sob a alegação de que detinha estabilidade provisória.
O juízo de primeira instância determinou a reintegração do empregado; por conseguinte, a empresa impetrou Mandado de Segurança (MS) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o ato judicial.
A Prometeon recusou a afirmação do juízo quanto à falta de imediatidade da punição, o que equivaleria, segundo a sentença, a perdão tácito. De acordo com a empresa, o auxiliar foi comunicado da dispensa por justa causa tão logo se apurou a falta.
Quanto à questão de ser membro da CIPA, a empresa sustentou que o fato não impede a dispensa por justa causa, uma vez que a Constituição Federal prevê a garantia provisória no emprego ao empregado eleito à CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, mas não impede a rescisão por falta grave.
O TRT rejeitou o Mandado de Segurança da empresa, decisão também adotada pelo relator do recurso ordinário da Prometeon ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, para quem não há direito líquido e certo da empresa a ser resguardado.
De acordo com o relator, a ordem de reintegração de membro da CIPA ao emprego está revestida de razoabilidade do ponto de vista do direito subjetivo material. Ademais, considerou que “há de se ter em mente que o certificado de conclusão do segundo grau não parece ser requisito indispensável para o exercício da função de auxiliar de produção de pneus”, encerrou o ministro mantendo a sentença de reintegração do funcionário.
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