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Funcionário dos Correios vítima de alcoolismo há oito anos será reintegrado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (MG) manteve a sentença de reintegração proferida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Na Justiça do trabalho, a sentença havia anulado a dispensa e determinado a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O trabalhador é vítima de alcoolismo há oito anos. 

Assim, os julgadores da Turma entenderam que o alcoolismo é um problema social que afeta a convivência familiar e também as relações no trabalho.

Histórico do caso

O trabalhador foi admitido nos Correios, por concurso público, na função de carteiro, em janeiro de 2004. Entretanto, foi dispensado em outubro de 2017, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT. 

O funcionário alegou estar doente e que as faltas que fundamentaram a dispensa decorreram diretamente da sua doença. Por isso, o carteiro requereu judicialmente a nulidade da extinção contratual. Requereu também, sua reintegração e a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas do período de afastamento. Seu pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau.

Entretanto, a empresa recorreu da sentença, sustentando que aplicou a dispensa motivada em função das ausências injustificadas pelo alcoolismo. Assim, “com prejuízo do erário e da eficiência da prestação de serviços que rege a administração pública”. 

Recurso

Fundamentou também que disponibilizou, durante oito anos, tratamento ao servidor, que não apresentou melhora. Portanto, declarou: “não podia ficar, eternamente, obrigada a tentar recuperar um empregado portador de dependência química, se ele próprio não demonstrava interesse ou persistência na recuperação”.

No Tribunal

O desembargador-relator, Paulo Chaves Correa Filho, ao examinar o caso, entendeu que a decisão da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte é irreparável. Isto porque, o autor do processo é portador de transtornos pelo uso de álcool, enfermidade não ocupacional, o que ensejou as faltas reiteradas. 

De acordo com o magistrado, tudo foi devidamente comprovado em laudo médico pericial. Foi apresentado descrição detalhada do quadro, das internações, dos diagnósticos e dos tratamentos aplicados, concluindo pela incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Organização Mundial da Saúde

Portanto, segundo o desembargador, a doença é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). E, portanto, não pode se falar em desvio de conduta e na justa causa aplicada. Ademais, ele destacou que o desligamento do carteiro do programa patrocinado pela reclamada para dependentes químicos contribuiu também para as ausências mencionadas.

Assim, diante dos fatos, o relator declarou: “Ficou comprovado que as faltas decorreram da síndrome de dependência do álcool e que ele não apresentava nem mesmo condições para se defender adequadamente no procedimento administrativo que foi instaurado”.

Por isso, diante de todo contexto, o relator declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao emprego. Consequentemente, também determinou o pagamento das parcelas remuneratórias devidas entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. 

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