A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso de uma economista da Eletrosul – Centrais Elétricas S.A., de Curitiba (PR), para reconhecer seu direito à recomposição financeira em relação ao período entre seu afastamento e a readmissão após ser anistiada.
De acordo com o colegiado, em virtude da concessão de anistia aos empregados ter decorrido da suspensão do contrato de trabalho, a funcionária possui direito aos efeitos financeiros retroativos.
Na ação trabalhista, a economista explicou que foi dispensada em fevereiro de 1992 por motivo político (participação em greve). Durante o seu afastamento do serviço público, classificado por ela como ato ilegal do governo na época, sustenta que o seu contrato permaneceu suspenso, e, portanto requereu, ao retorno ao trabalho, o pagamento de promoções e anuênios; verbas que, de acordo com ela, teria recebido caso não tivesse sido dispensada injustamente.
No primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos; a sentença de improcedência foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, de acordo com o artigo 2º da Lei 8.878/1994, que concedeu anistia aos servidores dispensados em 1992, foi reconhecido apenas o direito à readmissão, sem direitos ou vantagens ocorridas no período de afastamento.
De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da economista, o contrato anterior deve ser restabelecido, “os empregados foram afastados injustamente do emprego por atos de exceção, caracterizando tratamento discriminatório, com evidente inobservância de igualdade de condições com os demais”, citou o ministro-relator.
O ministro propôs, em seu voto, a condenação da Eletrosul ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, “com os reajustes salariais e as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade”. Ademais, segundo a decisão, os efeitos financeiros começam a valer a partir do efetivo retorno à função.
O ministro Cláudio Brandão observou que o período de suspensão contratual deve ser computado para a concessão de promoção por antiguidade, para fins de reposicionamento na carreira, a partir do retorno ao serviço. Contudo, o ministro ressaltou, que a empregada não deverá receber parcelas referentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoção por merecimento. A decisão foi unânime.
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