Uma empregada do frigorífico JBS, que foi contaminada pela covid-19, deverá ser indenizada no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais.
Para o magistrado que analisou o caso, as condições de trabalho no interior do frigorífico, somadas a uma conduta negligente da empregadora, provocam a presunção de contaminação no ambiente de trabalho.
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que os sintomas da doença na trabalhadora começaram a aparecer no mês de maio desde ano.
Nesta época, o frigorífico já estava sendo alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e não cumpria as medidas adequadas para diminuir o risco de contágio.
Com efeito, ação civil pública previamente ajuizada apontava que frigorífico se negava a realizar os cadastros nos sistemas informatizados e, também, a realizar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, bem como não observava o distanciamento mínimo de 1,5m entre os empregados.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem ressaltou o problema mundial da contaminação pela covid-19 em frigoríficos, observando que esses ambientes constituem focos de disseminação da doença.
Assim, Rodrigo Trindade esclareceu que a atividade conta com grande número de trabalhadores, os quais trabalham sem as barreiras físicas adequadas, em ambientes fechados, úmidos e climatizados, com pouca renovação do ar.
Não obstante, os empregados são transportados por veículos do frigorífico, aglomerados tanto no início como término do expediente durante longas distâncias.
Diante disso, o magistrado argumentou que os trabalhadores possuem grande risco de contágio, inclusive maior do que outras atividades.
Para o juiz, esses aspectos, acrescidos da resistência da empresa em obedecer aos cuidados para combate à disseminação da doença pretendidas pelo Ministério Público, aumentaram o risco de incidência de contaminação pelo coronavírus.
Rodrigo Trindade fundamentou que, inexistindo tecnologia de exame que admita precisar o momento adequado do contágio por agentes microscópicos, a comprovação processual deve acontecer a partir de possibilidades.
No caso em análise, o magistrado consignou o entendimento de que as circunstâncias da prestação do serviço permitem conjecturar que a contaminação tenha advindo do ambiente de trabalho.
Diante disso, reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento da trabalhadora, condenando o empregador a indeniza-la por danos morais.
Por fim, o Rodrigo Trindade pontuou que o valor superior ao habitualmente aplicado se justifica por se tratar de doença de alto potencial de mortalidade.
Fonte: TRT-RS