Ao tomar conhecimento de cópias de apostila de sua autoria, realizadas sem sua autorização, um professor ingressou com uma ação de indenização contra uma empresa de serviços de fotocópias.
De acordo com o constante nos autos, o professor é autor de diversos livros e apostilas de ensino, em matérias diversas.
Quando lecionava em uma instituição de ensino, o requerente alegou que um aluno teria lhe informado que alguns de seus colegas adquiriram apostilas de sua autoria na empresa requerida.
Outrossim, de acordo com o professor, verificou que outro de seus alunos apresentou uma cópia do material, juntamente com o comprovante da compra realizada em loja da demandada.
Em sua defesa, a fotocopiadora sustentou inexistir originalidade e criatividade nas apostilas objeto da ação, por se tratar de uma coletânea de fotos, exercícios e textos preexistentes.
A empresa afirmou, ainda, que as apostilas não seguem a formatação prevista pela ABNT, o que as descaracterizam como obras literárias.
Por fim, a requerida argumentou que a reprodução feita para uso próprio configura conduta legal.
Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória/ES ressaltou que a Lei 9.610/98, também conhecida como Lei de Direitos Autorais, foi criada com a finalidade de proteger os direitos autorais assegurados na Constituição Federal.
Com efeito, os artigos 28 e 29 do referido dispositivo legal determinam que a reprodução de quaisquer obras depende de prévia e expressa autorização do autor.
No entanto, conforme entendimento da juíza, a requerida não apresentou qualquer tipo de autorização conferida pelo autor para a reprodução da apostila e, tampouco, provas de contraprestação destinada ao autor em razão da venda do material.
Diante disso, a magistrada sustentou que foi indevida a reprodução da obra por parte da fotocopiadora, fixando o montante de R$ 10mil, a título de danos morais, em favor do requerente.
Por outro lado, em razão da ausência de comprovação acerca do número de apostilas reproduzidas e comercializadas indevidamente, a juíza julgou improcedente o pedido autoral de danos materiais.
Processo nº 0012866-76.2017.8.08.0024
Fonte: TSES