“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Inicialmente, a Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
Assim, somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários.
Outrossim, deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.
Isto é, a mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado.
Portanto, é preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.
Por sua vez, autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.
Ademais, a prestação de serviços pode ser não só de forma eventual, mas também habitual.
Isto porque o § 2º do art. 442-B da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista) dispõe que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
Ainda, o trabalho voluntário é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza.
Alternativamente, a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar 150/2015.
Por fim, deste conceito, destacamos os seguintes elementos: