Inicialmente, antes do advento da Reforma Trabalhista, a homologação da rescisão do contrato de trabalho deveria ser assistida gratuitamente.
Inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Portanto, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, empregado e empregador passaram a estar desobrigados da homologação junto ao sindicato.
Assim, podem acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Nos termos do art. 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato.
Contudo, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Ademais, considerando que a Reforma Trabalhista não revogou o citado artigo, a assistência na rescisão contratual ao empregado estável que pede demissão continua sendo obrigatória.
Por fim, antes da Lei 13.467/2017 já não era devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurassem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
Mesmo na ocorrência de morte do empregado, não haverá a necessidade da assistência na rescisão contratual aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada.
Isto de acordo com o art. 610 do CPC, e desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Outrossim, não haverá a necessidade de assistência na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
Além disso, ressalta-se que os documentos imprescindíveis à rescisão contratual são:
Por fim, quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
Ainda, insta salientar a Reforma Trabalhista acrescentou o § 6º ao art. 477 da CLT, ressalvando disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.
Atualmente, o prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Outrossim, este é o prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, independentemente do motivo e se com ou sem aviso prévio trabalhado/indenizado.
Ademais, os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Por fim, na hipótese do dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
De acordo com o § 8º do art. 477 da CLT, a inobservância do prazo previsto sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
Ademais, o pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Por fim, ressalta-se que a multa supramencionada apenas será aplicada quando houver atraso na entrega dos documentos e no pagamento das verbas rescisórias por culpa do empregador.
Todavia, caso o empregado não apareça na data marcada, mas o empregador efetua o pagamento dos valores nos termos supramencionados, o empregador ficará isento da multa mencionada.
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.