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Flexibilização para alienação de UPIs na recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso especial interposto por um credor contra decisão que legitimou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de Unidades Produtivas Isoladas de forma distinta da hasta pública.

Circunstâncias excepcionais

Via de regra, a alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser realizada por hasta pública, todavia, em circunstâncias excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei 11.101/2005, as quais devem ser explicitamente justificadas para os credores. 

Nessa situação, as condições do negócio devem estar detalhadamente especificada no plano de recuperação com votação destacada deste ponto e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial.

O credor no recurso especial, no STJ,  declarou, entre outros pontos, que o aditivo previa a alienação de bens e ativos, que foi efetuada por venda direta a um grupo espanhol, sem que houvesse prévia intimação do Ministério Público e em desacordo com as regras determinadas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

Outras formas de alienação

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, esclareceu que, segundo o artigo 60 da Lei 11.101/2005, se o plano de recuperação aprovado fizer previsão da alienação de UPI, o juiz determinará sua realização com observância do disposto no artigo 142, que trata da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão).

“Ocorre porém, que a LRF, em seus artigos 144 (autorizadas pelo juiz) e 145 (aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juiz), permite outras formas de alienação de unidade produtiva isolada. Os referidos dispositivos permissivos, estão estampados na parte da lei que cuida da falência, não havendo remissão a eles no artigo 60 da LRF, surgindo o questionamento sobre a possibilidade de sua aplicação na recuperação judicial”, declarou.

De acordo com o relator, a posição predominante na doutrina é a de que esses dispositivos somente incidem nos casos de falência, estando a alienação das UPIs na recuperação condicionada à realização de hasta pública.

Flexibilização

No entendimento do ministro-relator, apesar da realização de hasta pública ser mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, “sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, como defende a doutrina majoritária, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda”.

A título de exemplo, o ministro relatou a situação, em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou aquelas em que a alienação envolve altos custos de avaliação, a ponto de só interessar ao comprador que tiver a garantia de que poderá realizar a transação ao final.

Segundo aditivo

O ministro Villas Bôas Cueva observou que, no caso em exame, a proposta de alienação da UPI foi exposta no segundo aditivo ao plano de recuperação apresentado para análise dos credores, com explicação pormenorizada das operações envolvidas e votação específica; e que o Ministério Público opinou pela adequação de algumas cláusulas, visando a proteção os credores trabalhistas, anotação recebida pela decisão que homologou o aditivo.

No entendimento do ministro, não foi verificada a presença de ilegalidade que justifique a anulação do segundo aditivo ao plano de recuperação das empresas, o qual foi homologado em abril de 2015, momento em que já passou a surtir efeitos.

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