O juiz Daniel Cordeiro Gazola, da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, proferiu sentença condenando uma empresa de entregas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos três filhos menores de um ex-empregado, vítima de acidente fatal de trânsito durante a jornada de trabalho.
Com efeito, o julgador reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa para quem a entregadora prestava serviços, em razão da condição de tomadora de serviços.
As indenizações resultaram, ao todo, no valor de R$ 498 mil, a serem divididas igualmente entre os três herdeiros.
Consta nos autos que o empregado trabalhava como ajudante de entregas em caminhão da empregadora e, de acordo com o boletim de ocorrência registrado, no momento do acidente, o caminhão estava com pneus lisos, não possuía cinto de segurança e, tampouco, apresentava condições adequadas para estar circulando.
Ao analisar o caso, o juízo de instância consignou que restou comprovada a total negligência da empresa pela ausência de manutenção do caminhão, tanto para seus funcionários como para os demais veículos e transeuntes, que ficaram expostos ao risco de vida em razão das péssimas condições de conservação do veículo.
Não obstante, o magistrado concluiu que a ausência do cinto de segurança no veículo foi determinante para o falecimento do ajudante de entregas, de modo que a culpa da empregadora restou demonstrada.
Quando o trabalhador faleceu, seus três filhos menores possuíam 7 e 5 anos de idade (gêmeos).
Para o julgador, no caso, os pressupostos fáticos da obrigação de indenizar se mostraram presentes e, ante da gravidade do dano, o padrão remuneratório do trabalhador que faleceu e a capacidade econômica das requeridas, elas foram condenadas ao pagamento de R$ 90 mil aos três filhos do trabalhador, a título de danos morais, a ser dividida igualmente entre eles.
Além disso, as empresas deverão pagar o valor de R$ 408 mil pelos danos materiais experimentados, que também deverá ser dividido entre os três filhos menores do ajudante de entregas.
Por fim, Daniel Cordeiro Gazola considerou o dano emergente, isto é, o que a vítima efetivamente perdeu, bem como e os lucros cessantes, consubstanciados no que a vítima deixou de ganhar.
Considerando que o falecido possuía 31 anos de idade na data do acidente e que sua aposentadoria ocorreria aos 65, restando-lhe 34 anos de atividade profissional, foi fixado o valor da indenização por danos materiais em R$ 408 mil.
Fonte: TRT-MG