A juíza Juliana Campos Ferro Lage, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, proferiu sentença condenando uma distribuidora de arroz e uma transportadora do mesmo grupo econômico ao pagamento de indenização de mais de R$ 100 mil, a título de danos morais, em favor da filha de um trabalhador que faleceu após ter sido arremessado da carroceria do caminhão em que era transportado.
Consta nos autos que o homem era trabalhador autônomo e exercia a função de descarregamento de sacos de arroz em clientes da distribuidora e, em 13/10/2017, o trabalhador estava sendo transportado na carroceria, junto à carga, quando o caminhão tombou em uma curva na estrada e capotou.
Diante disso, o autônomo acabou falecendo no lugar do acidente.
Ao analisar o caso, a magistrada de origem reconheceu o dever de indenizar por parte do grupo empresarial, com fundamento na legislação trabalhista.
Com efeito, laudo pericial elaborado pela Polícia Civil constatou que, em que pese a impossibilidade de verificação de efetiva perda dos freios do veículo, a velocidade não se mostrou compatível com a carga transportada em declive acentuado, bem como em curva acentuada para a direita.
Para Juliana Campos Ferro Lage, a empregadora detém o dever e o poder de fiscalizar a prestação de trabalho e, por conseguinte, deve ser responsabilizada objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício de suas atividades.
Não obstante, a julgadora destacou que, em que pese a viagem na carroceria do caminhão tivesse sido uma opção dos funcionários, o transportador deve ser responsabilizado pela segurança das pessoas transportadas.
Diante disso, a magistrada condenou o grupo ao pagamento de 50 vezes o valor mensal auferido pela vítima, considerando o capital social das empresas envolvidas: R$ 1.600.000,00 e R$ 1.852.579,00, respectivamente, de acordo com constatação em contratos colacionados no processo.
Fonte: TRT-MG