A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão que negou pedido de pai para a interrupção de pensão alimentícia de filha com doença rara que atingiu a maioridade.
Com efeito, o limite fixado para recebimento da pensão será a conclusão dos estudos numa faculdade ou até que a filha complete os 34 anos, o que acontecer primeiro.
De acordo com os autos, a requerida tem saúde gravemente comprometida desde o nascimento, sendo que, até os 11 anos, era alimentada exclusivamente por sonda.
Por este motivo, não conseguiu acompanhar o desenvolvimento escolar tradicional e ainda cursa o ensino médio, razão pela qual não está apta a desenvolver atividade laboral rentável.
O pai, no entanto, alega que a filha possui vida confortável, custeada pelo padrasto.
O relator da apelação, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que a modificação trazida pelo Código Civil de 2002 quanto à maioridade civil não exclui, por si só, a obrigação dos pais na prestação de alimentos à filha, devendo prevalecer o princípio de solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou o seguinte:
“O dever do sustento do filho se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar, entretanto, a obrigação alimentar decorrente de relação de parentesco pode continuar se comprovado o prolongamento da necessidade da alimentanda. Esse é o caso dos autos”.
De acordo com o magistrado, há muito tempo não se aplica a maioridade como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar.
Por fim, o magistrado sustentou que “Não há óbice para que o genitor continue a prestar os alimentos à filha e continue contribuindo de forma adequada na sua formação, visto que, se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer”.
Completaram a turma julgadora os magistrados Angela Lopes e César Peixoto.