Direitos do Trabalhador

FGTS: Trabalhador que não tiver saldo disponível em dezembro NÃO receberá BOLADA em 2023

O lucro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) se refere ao rendimento da poupança geral do Fundo de Garantia do ano anterior. Sendo assim, são contemplados com os valores os trabalhadores que tinham, em 31 de dezembro do ano passado, saldo disponível em suas contas vinculadas ao FGTS.

Em suma, o rendimento é construído mediante ao empréstimo dos valores concedido ao Governo Federal para financiar projetos de infraestrutura e saneamento básico. Desse modo, o governo realiza uma correção monetária que seria como uma espécie de pagamento de juros sobre os valores utilizados.

 

Quando o lucro do FGTS será pago em 2023?

De acordo com a Lei nº 13.446 de 2017, que autoriza o repasse da correção monetária aos trabalhadores, fica estabelecido o processo de pagamento do lucro do FGTS da seguinte forma:

I — a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;

II — a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado.

Isso significa dizer que o lucro do FGTS referente ao ano de 2022 deverá ser pago aos trabalhadores de direito até o dia 31 de agosto de 2023. Como nos anos anteriores, será responsabilidade do Conselho Curador do Fundo de Garantia (CCFGTS) fazer a apuração do FGTS.

 

Quem terá direito ao lucro do FGTS em 2023?

O trabalhador que tiver saldo disponível em suas contas ativas e inativas do FGTS até o dia 31 de dezembro deste ano terá acesso ao lucro em 2023. O direito continua válido mesmo que o titular saque os valores após a data mencionada.

De todo modo, o valor do pagamento do lucro do FGTS só pode ser sacado junto ao saque integral disponível, conforme as modalidades previstas por lei. Veja quais são elas:

  • Demissão sem justa causa por parte do empregador;
  • Em caso de desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
  • Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos, podem efetuar o saque;
  • Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
  • Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
  • Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH — Sistema Financeiro de Habitação);
  • Para compra da casa própria;
  • Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
  • Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
  • Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
  • Rescisão por aposentadoria;
  • Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
  • Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
  • Saque-aniversário;
  • Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
  • Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
  • Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave.